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Inexecução do contrato de fretamento

Por:   •  26/5/2018  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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O fretador deverá ordenar que o navio se faça ao largo quando este estiver carregado, desde que não haja uma cláusula condicional que condicionará a partida à realização deste. Caso não haja prazo estipulado para a partida (navio à frete, à colheita ou à prancha), deverá o capitão fazer-se ao largo após ter recebido mais de dois terços da carga correspondente a lotação do navio, desde que exijam assim a maioria dos carregadores relativamente ao valor estipulado do frete, com a condição que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que estiverem já a bordo, regra entabulada pelos artigos 602 e 603 do Código Comercial. E caso não tenha recebido esses dois terços no prazo de um mês, poderá ainda o capitão sub-rogar outra embarcação para que transporte a carga que estiver a bordo de seu navio, neste caso ficando responsável pelas despesas com baldeação, aumento do frete e despesas com seguro. É permitido aos carregadores retirarem suas fazendas a bordo sem que paguem frete, ficando encarregados apenas das despensas com a descarga. Destarte destacar que se o capitão não encontre embarcação para tal medida e não haja descarga por parte dos carregadores, em sessenta dias este é obrigado a partir com a carga que estiver a bordo.

Quando houver declaração do fretador em carta-partida de que a capacidade do navio seja maior do que a realidade, que não exceda na décima parte, o afretador poderá anular o contrato ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização de perdas e danos. Assim ensina o artigo 597 do Código Comercial:

Art. 597 - Se o fretador houver declarado na carta-partida maior capacidade daquela que o navio na realidade tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para anular o contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização de perdas e danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do navio.

Reza o artigo 607 que na hipótese de embargo por fato ou negligência do afretador ou de algum dos carregadores na partida ou no lugar de descarga, ficará o culpado obrigado a reparar perante o capitão ou fretador ou ainda algum dos carregadores as despesas com perdas e danos que o navio ou as fazendas vierem a sofrer ocasionados desse fato.

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