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Indenização por Danos Morais - Preso

Por:   •  30/8/2018  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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Exime de dúvida que não foi o ocorrido no presente caso, uma vez que o autor foi preso injustificadamente e sem os devidos requisitos legais e autorizações para tanto. Tal ação promovida na figura do ente estatal maculou a imagem do autor perante a sociedade e seus familiares, bem como causou danos de ordem psicológica, moral e física para o resto de sua vida, além de ter ocasionado a doença transmitida pelo vírus HIV, o que, sabidamente não há cura.

Nota-se o desespero, a angústia, os dias de pânico que o autor sofreu, nos três anos em que ficou preso, e mesmo assim, os transtornos que passa após ter sido diagnosticado com a doença, pois sabe que a qualquer momento poderá de conviver com a família que tanto ama, bem como que não terá saúde, disposição e condições físicas para trabalhar e viver de uma forma digna perante a sociedade.

Assim, observa a violação explicita à inúmeros direitos fundamentais do autor. Além das garantias fundamentais, foi expressamente violado o devido processo legal, no momento em que o autor foi preso sem o mandado de prisão preventiva, e, posteriormente, mantido na prisão sem provas suficientes de autoria do crime, apenas por uma indicação no depoimento da vítima criança, de apenas 9 anos, que ainda não possui capacidade completa de discernimento pare reconhecer um rosto como sendo o autor do crime em meio a tantos possíveis homens.

Nesses termos, conforme jurisprudência, cabe indenização do Estado para o preso acusado e mantido detido injusta e indeterminadamente por conta de erro judiciário mediante a autoridade abusiva, uma vez que responde objetivamente pelos danos ocasionados ao particular:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade.

(TJ-PI - REEX: 00030804720138180031 PI 201400010052230, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 31/03/2016) (grifo nosso)

Ainda, conforme disposição do Código Civil no artigo 186 e 927, responsabilidade objetiva caracteriza-se pela ação ou omissão, negligência, violação de direito e cometimento de dano a outrem, as quais, dispõe-se como atos ilícitos.

Ademais, conforme disposto no art. 954, CC, houve ofensa à liberdade pessoal, além da necessidade de indenização pela violência sexual sofrida, ocasionada pelos outros detentos desencadearam na contração do HIV.

Resta evidente que tal doença não é passível de cura, e o tratamento não custa pouco. Além disso, a expectativa de poder viver a vida ao lado dos filhos, estar próximo aos familiares e amigos frustra-se mediante a falta de dimensão da qualidade e quantidade de meses que terá de vida, o que, indubitavelmente, é passível de causar abalos psicológicos a si e a seus familiares.

Neste prisma, conforme versa o artigo 949 do CC, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o autor das despesas do tratamento e de seus lucros cessantes até que se recupere somados aos outros prejuízos que o autor sofreu. Por isso, pugna-se pela indenização aos custos do tratamento da AIDS, bem como despesas pessoais próprias e dos familiares que dependem do autor, enquanto este não possa retornar aos trabalhos.

Além disso, ao mensurar o dano, deve-se levar em conta o grau de culpa para a ocorrência, bem como a extensão do dano experimentado e as condições financeiras das partes envolvidas.

Em caso análogo ao observado, o juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, condenou o governo do Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por dano moral a um homem que permaneceu dois anos e sete meses preso preventivamente pela falsa acusação de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.[1]

Nota-se, Excelência, que além do caráter punitivo ao Estado pelo pagamento da indenização, também, a partir da condenação fixada por este MM. Juízo haveria a desmotivação em relação à conduta dos agentes públicos em não respeitar as diretrizes de respeito à pessoa e sua dignidade, bem como a da arbitrariedade em praticar atos abusivos no exercício da função.

Neste sentido, em relação ao caso acima abordado, o valor de R$ 100.000,00 se mostrou razoável frente à proporcionalidade do caso descrito e a condição econômica do Estado. Destaca-se, nesse sentido, que a situação exposta possui ainda mais circunstâncias que agravam as ofensas e violações à dignidade do Autor, considerando que, conforme a narrativa fática, além do maior tempo que este ficou preso, em condições insalubres, precárias e desumanas, também o foi cometido por doença grave, incurável e exposto à condições que feriram sua honra e macularam sua condição física e psicológica.

Ora, exime de dúvida que a situação narrada é infinitamente mais gravosa, e, portanto, o quantum indenizatório deverá respeitar as circunstâncias fáticas e a possibilidade em haver ressarcimento justo e em condições aptas para o Estado.

Nestes termos, pugna-se, desde já, mediante o caso análogo exposto, que o valor a título de danos morais deve ser fixado em patamares superiores ao do caso

- Do estado inconstitucional de coisas e indenização preso pelo estado

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º)- CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO

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