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Indenização Por Dano Moral

Por:   •  9/7/2018  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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“Quem dirige veículo motorizado não pode procurar isentar-se de culpa invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que aí derivou o acidente. Impõe-se a solução eis que a velocidade dos veículos deve ser tal que o condutor possa a qualquer momento, moderar a marcha ou detê-la, conforme os obstáculos da via pública ou as situações que surjam”[2] (g.n)

No demais, tal panorama fático evidência a culpa da motorista pelo acidente em questão, em nítida infração ao artigo 28 da Lei Federal 9.503/97[3]. Nas abalizadas lições de Arnaldo Rizzardo “Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída ao seu condutor. Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva.”[4]

Ainda nesse mesmo diapasão, vale a pena trazer à baila o entendimento do douto professor Carlos Roberto Gonçalves:

“A imprudência dos motoristas é, sem dúvida, a maior causa dos acidentes automobilísticos. Constitui omissão das cautelas que a experiência comum de vida recomenda, na prática de um ato ou no uso de determinada coisa.”[5] (g.n)

Ademais, o entendimento jurisprudencial acerca do tema não nos deixa dúvidas:

“Age com imprudência motorista que não diminui a velocidade em dados locais e em determinadas circunstâncias, como em curvas fechadas e em locais onde o estado da pista não é bom, por se encontrar escorregadia, molhada ou esburacada, ou em que a visibilidade é dificultada em decorrência de fumaça, neblina, cerração ou bruma baixa”[6] (g.n)

Neste contexto, considerando, ainda, que o acidente ocorreu em via pública municipal, ou seja, fora da competência de administração pela DERSA, restou comprovado a ausência de responsabilidade desta no evento danoso.

Por outro lado, por força do contrato de prestação de serviços nº 3717/07, a empresa Internacional Marítima como concessionária de serviço público, é responsável pelos danos causados à DERSA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Portanto, restou clara a ausência de culpa da DERSA no evento danoso e já evidenciada nos autos a culpa exclusiva da apelante, como bem observado pelo Digníssimo Juiz que prolatou a sentença: “(...) a requerente tinha o dever de observar o pavimento por onde transitava, a fim de evitar qualquer tipo de acidente, já que a intervenção das autoridades de trânsito não é imediata após o derrame de qualquer substância”.[7], não há que reformar a r. decisão.

III – Das Ausência de Provas:

A apelante aduz que sofreu abalo moral decorrente do acidente e da sua consequente recuperação; todavia, em fase de instrução e com produção de prova pericial, sobreveio aos autos laudo do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo às fls. 350/354, no qual o Sr. Perito concluiu que houve lesão, mas de natureza leve, relatando o seguinte:

“(...) encontra-se em independência completa, e todas as atividades lhe são possíveis sem qualquer ajuda externa, com segurança e em tempo razoável em comparação com uma pessoa hígida da mesma faixa etária. Consegue: locomover-se, alimentar-se, higienizar-se, banhar-se, cuida da própria aparência, veste-se, usa sanitário e tem pleno controle urinário e fecal. Integra-se socialmente, compreende e expressa-se, resolve problemas e tem memória preservada”.[8] (g.n)

Ora Excelência, não se pode acatar uma tese de abalo psíquico e moral fundamentada em uma mera cicatriz, avaliada por perito técnico como de natureza leve e de grau 1 (numa escala de 1-7), sob o ônus de banalizar o instituto do dano moral e enriquecer ilicitamente a apelante lesando assim o erário público.

IV - Da inexistência de relação e consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:

No âmbito jurídico, incorreto é a equiparação entre o usuário de serviço público e o consumidor comum, uma vez que a relação jurídica de serviço público (inserida dentro das normas de direito público) é distinta da relação de consumo puramente dita (que rege as relações de direito privado).

A relação contratual existente entre o usuário e a concessionária de serviços públicos é aquela mediante a qual uma parte se obriga a prestar um serviço, pelo qual se recebe em pagamento um preço público, isto é, a tarifa, tendo como pressuposto o contrato pré-existente entre a concessionária e o poder público.

Dessa forma, a relação existente entre a concessionária e o usuário é diferente daquela entre duas pessoas privadas, posto que estas atuam na busca e defesa de seus próprios interesses. Seguindo este raciocínio, a Constituição Federal de 1988 faz distinção entre esses institutos: em seu artigo 175 dispõe sobre a concessão, e em seus artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, sobre a proteção ao consumidor.

Nesse mesmo sentido, posiciona-se do Professor Antônio Carlos Cintra do Amaral, asseverando que é um equívoco afirmar que usuário de serviço público é consumidor:

“A partir dessa concepção, parece-me que se está incorrendo em um equívoco generalizado quando se afirma que o usuário de serviço público é um consumidor. Considerar-se o usuário como consumidor do serviço público a ele prestado pela concessionária talvez seja possível sob a ótica econômica. Mas sob a ótica jurídica o usuário de serviço público e o consumidor estão em situações distintas. Uma coisa é a relação jurídica de serviço público. Outra, a de consumo. Tentarei sustentar, em breve síntese, esta opinião. Diversamente da situação de consumo, a relação contratual entre concessionária e usuário, mediante a qual uma parte se obriga a prestar um serviço, recebendo em pagamento um preço público (tarifa), tem como pressuposto uma outra, entre a concessionária e o poder concedente. Em situações semelhantes a essa, a doutrina civilista italiana aponta a existência de dois contratos coligados, um, principal, o outro, acessório.” (g.n)

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