Indenização Danos Morais
Por: Evandro.2016 • 14/4/2018 • 1.876 Palavras (8 Páginas) • 254 Visualizações
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Portanto, seguinte esta linha, comprovada a causa promovida injustamente, verificado o efeito e constatada a relação entre uma e o outro, configurado está a responsabilidade civil de reparação do dano.
No dizer de Maria Helena Diniz a responsabilidade civil se mostra apta à “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal".
Na parte final do dizer de Maria Hena Diniz a responsabilidade civil de reparar o dano pode ser objetiva quando imposta por lei, e nessa corredeira o Código de Defesa do Consumidor no art. 12 e 14 objetiva a responsabilidade dos que põe no mercado bens ou serviços para consumidor final.
Portanto, a responsabilidade pela reparação de dano moral ou material (art. 6º, inciso VI) causado por vício ou defeito do produto ou serviço é imposta aquele que o pôs no mercado.
DO DANO MORAL
O dano moral para YUSSEF SAID CAHALI (2005, p. 23) resta configurado “na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Grifo nosso.
Vê-se, portanto, que o dano moral exige que a lesão não seja superficial, mas profunda a ponto de ferir a personalidade da pessoa atingida. Contrariamente, o mero desconforto ou dissabor experimentado cotidianamente não chega a arranhar a retina da personalidade, muito embora cause justificado incômodo.
Pois bem. O Código de Defesa do Consumido fomenta e, por óbvio, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a necessidade de reparação quando comprovado o dano moral.
Ocorre que difícil é mensurar o grau do dano moral, pois a moral de uma pessoa não coincide, em regra, com a de outra, de modo que se faz necessário a adoção de uma única régua, a fim de se evitar distorções quanto à métrica moral pessoal, e neste sentido vale a adoção da proporcionalidade e razoabilidade adotada pelos magistrados. Vejamos:
Não há dúvidas de que o evento trouxe desequilíbrio à normalidade psíquica da autora, causando-lhe sofrimento, sendo razoável a fixação de montante indenizatório a este título. Não se pode admitir, a contrario sensu, que a manutenção do serviço em condições precárias por um período de tempo de aproximadamente 1 (um) mês seja um aborrecimento natural a ser suportado pelo usuário dos serviços de telefonia, exorbitando o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. (grifos nossos)(AC. 992051391790/SP, OJ: 31ª Câmara de Direito Privado; Rel.: Luis Fernando Nishi; j.: 01/06/2010)Grifo nosso
Vê-se neste julgado que a demora superior a trinta dias para a regularização do serviço não revela mero dissabor, mas dano que atinge a personalidade do consumidor, justiçando a reparação.
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. FOGÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE USO DE BEM ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. Tendo a autora adquirido oproduto em 01.07.2014 (fl. 18), não sendo o bem entregue em perfeitas condições e não sendo sanado o vício, no prazo de 30 dias, cabível a restituição imediata da quantia paga a teor do disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC. Danos morais que vão reconhecidos na espécie. Em se tratando de bem durável e essencial em que o vícioimpossibilitou o seu uso, cabível a fixação de indenização extrapatrimonial, pois certo é que a privação do produto não pode ser resumida a mero incômodo cotidiano. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005352943, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/03/2015).Grifo nosso
Neste outro se entendeu que o bem defeituoso gerou a privação de seu uso se revelando dano moral e não mero aborrecimento, pois não é razoável entender que a privação de um bem de uso diário que se presta a produção de alimentos seja um mero dissabor ou aborrecimento.
No mesmo sentido são os fatos ora trazidos ao apreço do Poder Judiciário, pois o bem se trata de uma lavadora com severos reflexos na órbita física e moral da interessada e de sua família, somado a isso o longo tempo sem que a demandada promovesse o conserto, não obstante as súplicas perenes da demandante.
Portanto, temos na narrativa dos fatos expostos pela requerente dois agravantes: a) o tempo e b) a inutilidade do bem. O primeiro resta facilmente constatado pela desídia da empresa BRADESCO em solucionar o vício encerrado no produto, mesmo após incontáveis tentativas de solução por parte da interessada, e o segundo, pelo fato de o bem defeituoso não permitir a fruição plena a que se presta, gerando demasiada lesão a personalidade da requerente, pois não bastasse o sofrimento suportando individualmente, era obrigada a ver sua família atingida reflexamente.
Portanto, os fatos revelam a conduta reprovável da demandada, que violou e continua violando flagrantemente os princípios e normas legais que regem as relações de consumo em nosso País.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Ressalte-se que não há que se falar em decadência, haja vista que:
a) a reclamação formulada se deu tempestivamente e dentro do prazo de garantia oferecida pela Brastemp (doc. Anexo
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
b) foi aberto procedimento para troca do produto junto ao SAC da demandada com número de protocolo nº 5505221786, sem que a mesma tenha cumprido a promessa até os dias atuais, nos termos do art. 26 do CDC, verbis
Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Portanto, excelência, o direito da postulante é
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