Importância do direito das obrigações
Por: Sara • 25/4/2018 • 1.515 Palavras (7 Páginas) • 255 Visualizações
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Obrigação de Execução Instantânea, Diferida e Continuada
Obrigação de Execução Instantânea – é a que se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.
Obrigação de Execução diferida – É a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de 30 dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.
Obrigação de Execução Continuada
É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
O art. 128, segunda parte, do Código Civil que, se a condição resolutiva for aposta em “negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé”.
Das obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais
Obrigações Puras e Simples
Obrigações puras e simples são as não sujeitas a condição, termo ou encargo. São as que produzem efeitos imediatos, logo que contraídas, como sucede normalmente nos negócios Inter vivos e pode ocorrer também nos negócios causa mortis. Assim, por exemplo, pode o doador ou o testador dizer que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário. Desse modo, lavrado o instrumento da doação, devidamente aceita, ou aberto e aprovado o testamento, opera-se imediatamente o efeito do ato, tornando-se o beneficiário proprietário perfeito do aludido bem
Obrigações Condicionais
Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar. Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico (CC, art. 121).
“Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Obrigações a termo
Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim, a evento futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo.
Obrigações Líquidas x Obrigações Ilíquidas
Obrigação Líquida é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.
Art. 1.533. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
Seu objeto é certo e individuado; logo, sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade.
Obrigação Ilíquida é aquela Obrigação incerta quanto à sua quantidade e que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa cumprir; logo, sem liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito; se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se o valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Obrigação modal
É a que se encontra onerada por cláusula acessória, que impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica. O art. 136, primeira parte, do Código Civil, “o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito”. Sendo assim fica aberta a sucessão, dando domínio total aos herdeiros nomeados, se esse encargo não for cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.
Obrigações Principais x Obrigações Acessórias
Obrigação Principal é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.
Obrigação Acessória ela acompanha o principal sendo assim ela acompanha a obrigação principal.
EX: Da fiança, da cláusula penal, dos juros etc.
Bibliografia
Obra Direito Civil Brasileiro “Teoria Geral das Obrigações”
Autor: Carlos Roberto Gonçalves.
Pesquisa: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-principais-e-acessorias.html
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAqqUAB/direito-das-obrigacoes
http://slideplayer.com.br/slide/297881/
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes
http://cadorim.blogspot.com.br/2012/04/obrigacoes-de-meio-resultado-e-garantia.html
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