Módulo I - Seminário IV - IBET
Por: Carlos Roberto • 31/8/2018 • Seminário • 1.943 Palavras (8 Páginas) • 554 Visualizações
Seminário IV: Tributo e Segurança Jurídica[pic 1]
QUARTO QUESTIONÁRIO [pic 2]
Sumário
QUESTÃO 01 1
QUESTÃO 02 2
QUESTÃO 03 2
QUESTÃO 04 3
QUESTÃO 05 4
QUESTÃO 06 4
QUESTÃO 07....................................................................................................................5
REFERÊNCIAS 7
QUESTÃO 01
Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferenciar: (i) validade, (ii)vigência, (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
De acordo com os ensinamentos do PBC, do qual concordo em sua integralidade, ao afirmamos que uma norma “N” e válida, estamos dizendo que tal norma EXISTE dentro do sistema jurídico(S), ou seja, se “N” é válida, pertence ao sistema “S”. (i) validade: A validade se confunde com a existência da norma, ou seja, a norma é válida se ele existe, tendo sido posta no sistema por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim e não tendo sido ab-rogada por outra. (ii)vigência: A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que ela descrevem. Há de ressaltar a diferenciação que o doutrinador Tércio Sampaio Ferraz Jr. Faz entre vigência, que segundo ele é o intervalo de tempo em que a norma atua, podendo ser invocada para produzir efeitos, e “vigor”, como a força vinculante que a norma tem ou mantém, mesmo não sendo mais vigente. Tal diferenciação se mostra importante para situações em que a lei foi revogada, ou seja, ela não tem mais vigor, mas teve vigência antes de ser revogada, seus efeitos tendo valido para os casos acontecidos anteriormente a revogação. (iii) eficácia jurídica é o próprio mecanismo lógico da incidência, ou seja, é o vínculo que ocorre quando, ocorrendo o fato jurídico, instala-se a relação jurídica. (iv) eficácia técnica tem aquela regra do direito que descreve acontecimentos que, uma vez ocorridos no mundo fático, tem o condão de irradiar efeitos jurídicos. (v) eficácia social tem a norma cuja a disciplina foi seguida a risca pelos destinatários, tendo satisfeito a intenção do legislador quando incluiu tal norma no sistema.
QUESTÃO 02
Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
S1 (dos enunciados tomados no plano da expressão) – É o ponto de partida para qualquer pessoa que deseja conhecer o direito positivo, sendo seu dado físico, um sistema de enunciados prescritivos. É o suporte físico textual, no qual se objetivam as prescrições do legislador e dos quais parte o intérprete para construção do sentido legislado.
S2 (dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos) – Se num primeiro momento os enunciados jurídicos são compreendidos isoladamente, posteriormente as proposições passam a ser associados e o exageta tem uma visão integrada do conjunto. É aí que chegamos no sistema dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos.
S3 (das significações normativas) - Consiste na fase em que o intérprete é capaz de formular juízos prescritivos e aplicar a deontologia pelo dever-ser, bem como o antecedente normativo e seus elementos, além do consequente da norma. Assim, trata-se da ordenação na forma implicacional, onde junta-se algumas significações na posição sintática de hipótese e outras, no lugar consequente.
S4 (das relações entre normas) – Trata-se da fase da sistematização, a instância na qual se estabelecerá os vínculos de subordinação e coordenação entre as normas por ele (o interprete) construídas.
QUESTÃO 03
. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
Não há, em minha opinião, sentido correto para os textos jurídicos. A prova disso são as diferentes interpretações que diferentes tribunais dão a mesma lei. Se houvesse um sentido correto, as interpretações seriam idênticas. O intérprete da lei, ao realizar o percurso gerador de sentido no texto jurídico, dará um sentido próprio para aquele texto. E outro intérprete, com horizontes culturais diferentes, dará outro sentido, e daí por diante. É exatamente por isso que não confio/acredito nos métodos hermenêuticos tradicionais. Afinal, nenhum deles leva em conta o fato de que o sentido dado a um texto jurídico parte da significação que interprete dá a ele.
Dentro do acredito, é impossível falarmos em interpretação literal no direito tributário. Toda a intepretação, mesmo a que se diz literal, pressupõe um processo gerador de sentido, delimitado pelo contexto, onde influem valorações condicionadas as vigências culturais do intérprete. Assim, o que o juiz da 1ª vara considera como intepretação literal do art. 7º do CTN, o juiz da 2º vara não considerará, e vice-versa.
Creio também na impossibilidade de realizarmos uma interpretação pelo método teleológico no direito tributário. Afinal, o citado método é aquele que valoriza a finalidade da norma, buscando indicar a direção da prescrição jurídica posta pelo legislador. Ocorre que, a busca pelo fim para o qual a norma foi criada não deixa de ser uma valoração do intérprete. Além do que, tal método se volta para os planos semântico e pragmático do direito, mas nada informa sobre seu plano sintático, resultando em uma visão restrita, e portanto injusta.
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