ARRECADAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL IPTU PROGRESSIVO
Por: Sara • 8/3/2018 • 3.223 Palavras (13 Páginas) • 340 Visualizações
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urbano, não onerando os terrenos mas apenas o prédio urbano. Passou a ser de competência municipal na vigência da Constituição de 1934 (art. 13, § 2º, e foi mantido sob competência municipal em todos os dispositivos legais. Na Constituição de 1937, na Constituição de 1946, na Emenda Constitucional nº 5, de 1961, na Emenda Constitucional nº 18, de 1965, na Constituição de 1967, na Emenda Constitucional nº 1, de 1969 e finalmente na Constituição de 1988.Sendo que com o advento da EC 29/2000 sofreu algumas possibilidades de ampliação da cobrança do IPTU progressivo. Que serão melhor exploradas no desenvolver do presente trabalho.
O ITR (Imposto Territorial Rural), é um tributo incidente sobre a propriedade, domínio útil e posse de áreas rurais, cuja fundamentação legal é a Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o Decreto Federal nº. 4.382, de 19 de setembro de 2002, que regulamenta tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 256, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre normas de tributação relativas ao ITR, bem como a Lei Federal nº. 11.250, de 27 de dezembro de 2005, além de outras legislações esparsas.
Isto significa que todos os proprietários/possuidores rurais têm o dever de pagar, anualmente, ao Governo Federal (União) o referido tributo incidente sobre o imóvel rural.
A partir da edição da referida Lei Federal n.11.250/2005, possibilitou-se a celebração de convênios entre a União - que possui competência sobre referido tributo - e os Municípios que assim desejarem, para que estes, por delegação, tenham atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar os créditos tributários do ITR. Tal procedimento, aliás, é regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 884/2008.
Ora, embora a Constituição Federal determine que a União é quem deva legislar, arrecadar, fiscalizar e cobrar o ITR, também há previsão constitucional de delegação das três últimas tarefas para os Municípios que optarem por exercê-las. Como o ITR é um tributo de pouca relevância para a União, servindo mais como instrumento parafiscal de orientação de políticas agrária e fundiária, a Carta Constitucional possibilitou que a administração deste tributo ficasse a cargo dos municípios, que poderão, assim ocorrendo, ficar com 100% de sua arrecadação.
ISS ou ISQN é o imposto que incide sobre serviço de qualquer natureza, e o ente público que tem a competência para a sua cobrança é o Município, de acordo com o artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, porém o que seria um serviço? É qualquer prestação de serviço, desenvolvida por pessoa física ou jurídica desde que não tenha característica de empregado ou seja pode ser autônomo ou empresa .É certo que para estar de conformidade com a legislação municipal, todo prestador de serviço deverá estar devidamente registrado e recolher o ISSQN de acordo com a alíquota determinada para sua categoria, sendo que estas alíquotas podem variar de município para município e em virtude da atividade exercida. Porém no ano de 2003 o Congresso Nacional aprovou, finalmente, lei complementar para dispor a respeito do ISS. A norma determinou que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
É certo que a discriminação foi para solucionar os conflitos decorrentes da legislação anterior que resultaram, inclusive, em pacificação de jurisprudência em sentido contrário ao da lei. A intenção do legislador fica ainda mais evidenciada com a leitura do artigo 4º da Lei Complementar 116 de 2003 o qual cuidou de definir o conceito de ‘estabelecimento prestador’ e, assim, afastar controvérsias.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
IPTU E SUA PROGRESSIVIDADE ANTES E DEPOIS DA EC 29/2000
O IPTU é a principal fonte de arrecadação municipal e possui característica predominantemente fiscal, sendo que apesar de sua característica fiscal excepcionalmente mesmo antes da EC 29/2000 tem a possibilidade de possuir caráter extrafiscal mediante lei específica, para área incluída no plano diretor de conformidade com o que estabelece o plano diretor de cada município.
Com fulcro no art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana do município. Inobstante sabermos que o usufruto não se confunde com o direito de superfície o art.21, § 3o ,do estatuto da cidade (Lei.10.257/2001), dispõe ser o superficiário contribuinte do IPTU.
O fato gerador do IPTU pode ser verificado baseado nos elementos espacial e temporal, espacial : é o território urbano do município, temporal é o momento de apuração.
A base de cálculo é o valor venal do imóvel, ou seja o valor á vista que o imóvel alcançaria se colocado á venda em condições normais no mercado imobiliário.
Quanto à possibilidade de variação das alíquotas, a CF admite, explicitamente a progressividade do IPTU (art.182 § 4o II c/c art. 156 § 1o I e II – EC n.29/2000). Observa-se que o IPTU é o único imposto não federal dotado de progressividade
Mesmo antes da EC 29/2000, alguns municípios adotaram a progressividade do IPTU, alegando que seria uma forma de isonomia, pois seria presumível que os imóveis mais valiosos pertencessem a pessoas com maior capacidade contributiva, dentro desse entendimento estaria de acordo com o principio da capacidade contributiva, elencado no art.145, §1° da CF, entretanto não foi este o entendimento do STF que considerou inconstitucionais as leis que estabeleceram a progressividade de alíquotas de IPTU, com base no valor de imóveis, antes da autorização formal dada pela EC 29/2000. Senão vejamos o enunciado da sumula 668 STF.
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
A progressividade,, pode ser fiscal ou extrafiscal. a progressividade fiscal
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