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INFLUÊNCIAS DA RELIGIÃO E DA CULTURA NO DIREITO

Por:   •  3/6/2018  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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política desse povo.

Nesse sentido, O direito é a forma avançada e mais elaborada de universalização dos valores culturais de um grupo, uma vez que lhes atribui objetividade e os tornam conhecidos socialmente. Em outras palavras, o direito é uma melhoria das normas sociais ditadas pela cultura.

Finalmente, visto que o Direito surgiu para formatizar e normatizar os preceitos culturais, é correto dizer que a cultura é um dos fatores que deram origem ao Direito.

2.2 – A CULTURA ALTERANDO A SOCIEDADE E O DIREITO

Uma das formas de associar a Cultura com o Direito está relacionada à sua evolução, na sua capacidade de aderência ao fato e na sua interpretação adequada aos momentos.

O sistema jurídico é formado por fatores que dão sustentação ao direito e começam por uma realidade jurídica – a norma. No entanto, a norma é aplicada aos fatos observados na sociedade, os quais sofrem mutações pelas revoluções culturais. Assim, de que adiantaria a simples aplicação da norma ao fato, se a interpretação não estivesse adequada ao momento e aos valores culturais da sociedade?

Em tese, ambos os fatores – Direito e Cultura – se comunicam o tempo todo, relacionando-se e se complementando, fazendo com que o Direito seja uma ciência viva e em constante evolução que acompanha as mudanças culturais.

2.3 – LEGISLAÇÕES QUE TRATAM SOBRE A CULTURA

Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o § 3o do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos à arte e à cultura;

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 2o São objetivos do Plano Nacional de Cultura:

I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V - universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;

XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.

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