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INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAS MARCOS AZARADO - CONTESTAÇÃO

Por:   •  23/9/2018  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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Portanto, a colisão se deu pelo fato do Requerente ter freado seu veículo de maneira imprudente numa via de transito rápido e sem acostamento. A culpa da colisão, assim, na verdade é do Requerente e não do Requerido.

Na melhor doutrina, tem-se que no processo civil, perde a demanda quem deve provar e não conseguiu.

A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige tríplice concorrência: do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art.186 do Cód. Civil). Em outras palavras: Para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia com a culpa do agente.

Portanto, o autor não se desincumbido do ônus imposto pelo art. art.373 do NCPC, devendo comprovar a culpa do réu pelo evento. O que não aconteceu.

O Requerente juntou os documentos (notas fiscais) referente ao concerto do carro, aluguel de um automóvel e gastos com consulta médica. E só!

Não houve protesto para juntada de outros documentos, bem como juntada de testemunhas e pericias.

Não houve juntada de boletim de ocorrência sobre o fato alegado pelo Requerente.

Logo, “o pedido” do autor está escorado apenas por suas alegações e notas fiscais. E só!

A jurisprudência moderna se pronuncia no seguinte sentido:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO- INDENIZAÇÃO – Colisão entre veículo e motocicleta – Não comprovação os fatos alegados na inicial da ação e da reconvenção – Inteligência do art. 333, I, do CPC - Indenizações indevidas – Ação e reconvenção improcedentes Recurso desprovido”.

TJSP 35ª Câmara De Direito Privado Apelação nº 0230215-54.2009.8.26.0100 Rel. Des. Melo Bueno J. 04/05/2015.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Colisão entre motocicleta e veículo de passeio – Acusações recíprocas acerca do descumprimento das normas de trânsito – Falta de prova – Art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373 I, do NCPC) – Aplicação do ditame do art. 252 do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DESPROVIDO.

- DO PEDIDO

Por todo exposto, requer-se:

- O indeferimento da inicial por falta de pedido (inépcia da inicial);

- A total improcedência da ação por falta de provas concretas e cabais;

- A condenação do Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

NESTES TERMOS,

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO

SÃO ROQUE, 19 DE MAIO DE 2017

DAYARA DA CONCEIÇÃO BOVO

OAB/SP

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