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IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  14/10/2018  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Além do mais, o TST entendeu haver plena compatibilidade das normas em debate, tanto que por força do disposto no artigo 1.046, § 2º, do CPC/15, sustenta-se a preservação das disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho. Trata-se, no caso, da adoção de uma visão evolutiva, sistemática ou ampliativa do processo trabalhista.

Por outro lado, é bem verdade que a IN 39/2016 procurou identificar, neste primeiro momento, apenas as questões mais polêmicas já enfrentadas pela doutrina e jurisprudência, além de outras consideradas inovadoras e relevantes para efeito de se analisar a respeito da compatibilidade ou não da aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho.

Com o NCPC/2015 muitas foram as novidades em temas que houve mudança quanto a aplicadas ao Processo do Trabalho, a exemplo do que ocorre com a adoção da modificação da competência territorial e eleição de foro, do negócio processual, também com a contagem de prazos em dias úteis onde os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC, com isso a alteração atende a um antigo postulado dos advogados, pois muitas vezes profissionais autônomos, argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em razão da contagem ininterrupta dos prazos. Ainda da audiência de conciliação e mediação, da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes e da prescrição intercorrente.

Ainda a IN 39/2016 passa a admitir no processo trabalhista novidades como o amicus curiae que com essa denominação o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou uma modalidade de intervenção de terceiros que não guarda analogia com as formas tradicionais. O amicus curiae não é o “amigo da parte”, mas, sim, o “amigo da Corte”. Ele não vem ao processo em auxílio de uma das partes, mas, sim, em auxílio do julgador.

Tem-se ainda como novidade a distribuição dinâmica do ônus da prova onde o novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos modificativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses, por exemplo, em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, §1º).

Há também o incidente de assunção de competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a reclamação, a aplicação do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, além do dever de fundamentação das decisões judiciais, esses dois últimos com mitigações e adaptações trazidas na referida regulamentação.

Conclusão

Em conclusão, ficará a cargo do próprio TST, responsável pela uniformização da jurisprudência, preencher as inúmeras lacunas deixadas pela IN 39/2016, com o intuito de conferir maior racionalidade ao sistema e, concomitantemente, cuidar pelo respeito ao devido processo legal em sua acepção substancial.

BIBLIOGRAFIA

DIAS, Carlos Eduardo Oliveira . OS IMPACTOS DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. Campinas: Escola Judicial TRT 15 Região, 2015

http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/ 11103/23703/Revista%2092%20TRT%203%20Regiao-61-85.pdf?sequence=1

SARAIVA, Renato; LINHARES, Aryanna; SOUTO, Rafael Tonassi. CLT: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 17. ed. São Paulo: Metodo, 2016.

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