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ILMO. SR. DIRETOR DO NÚCLEO DE HABILITAÇÃO – NUHAB – DO DETRAN FORTALEZA – CE.

Por:   •  2/1/2018  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  607 Visualizações

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No caso específico dos veículos mencionados na notificação, estes são dirigidos pelo seu filho e irmão, Srs. Jean Brandão Bandeira, portador da CNH 950587799 e Raimundo Wirlis Brandão, portador da CNH nº 583133384, cujas cópias seguem em anexo.

05 – É certo que de todas as infrações apontadas na referida notificação, apenas os Autos de Infração de nºs 76346387 e 76040606, ambas de grau médio (04 pontos cada), devem serem imputadas à defendente.

A presente defesa prévia, quer esclarecer que, embora todos os veículos estivessem em seu nome, a defendente não tem e não teve responsabilidade de fato pela totalidade dos pontos acumulados, que levaram à instauração do presente processo administrativo. Não se trata a defendente de uma infratora contumaz. Basta uma análise prévia de seu histórico de infrações.

06 – Portanto, na condição apenas de proprietária e não de motorista dos veículos autuados, responsáveis pela quase totalidade das autuações, a defendente, não pode concordar com a penalidade ora imposta por meio da pontuação em seu prontuário que resultou no referido procedimento para Suspensão de seu Direito de Dirigir e apreensão de sua CNH, é que apresenta a V.Sa., esta defesa.

Muito embora a defendente reconheça o seu erro em não haver identificado no prazo legal os verdadeiros condutores dos mencionados veículos e responsáveis pelas infrações, também suplica de V. Sas., a compreensão de que a penalidade de suspensão de dirigir é em demasiado severa para com a defendente, a qual, conforme demonstrado, de fato, não cometeu infração que justifique tal penalidade.

DO PEDIDO

Assim, diante do que foi exposto acima e demonstrado os fundamentos e fatos que isentam a defendente da responsabilidade de tais autuações, REQUER a esta M.D. autoridade que, após apreciada a presente DEFESA, ao julgá-la, se digne decidir pela sua procedência e, assim, determinada a exclusão da pontuação das mencionadas autuações de infrações do prontuário da defendente e o arquivamento do procedimento administrativo em tela.

Termos em que, juntando os documentos probatórios e os exigidos, pede Deferimento.

Fortaleza, 10 de fevereiro de 2016.

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MARIA LIDUINA BRANDÃO

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