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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FATMA – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  29/12/2017  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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(TRF-1 - REOMS: 5411 PA 2000.01.00.005411-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2006 DJ p.90) Grifo nosso.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Para fins acautelatórios, no caso de as preliminares não serem acolhidas, cabe-me fundamentar acerca dos outros fatos alegados.

No que tange ao valor da multa recebida no Auto de Infração pelo ora autuado, esta pode ser considerada como no mínimo demasiada, tendo em vista os padrões que podemos observar no artigo 47, caput e §1º do Decreto Lei nº 6.514/08:

Art. 47 do Decreto Lei nº 6514. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. Grifo nosso.

Convém notar que, no Auto de Infração, o produto apreendido não passa de 5 m³ de madeira, da espécie Pinheiro Brasileiro, tendo sido aplicada a multa de R$ 80.000,00. Assim, por simples cálculo aritmético, poderíamos chegar à conclusão de que, se a cada metro cúbico de madeira a multa é de R$ 300,00, cinco metros cúbicos totalizam o montante de R$ 1.500,00. Comprova-se, assim, o quão abusivo foi a penalidade imposta ao autor.

Entendendo Vossas Senhorias pela regularidade do Auto de Infração lavrado, observa-se que o valor da multa cominada é exagerado, porquanto desproporcional a dimensão dos danos causados.

Além do mais, com relação à apreensão do caminhão, o artigo 95 do DL nº 6.514/08 que trata do processo administrativo para apuração de infrações ambientais determina que sejam observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, entre outros.

A jurisprudência já se posicionou no seguinte sentido, conforme podemos observar:

ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA NATIVA. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO. LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada para determinar a restituição do veículo apreendido por autoridade administrativa, em não havendo eventual ordem de constrição do referido bem pelo juízo criminal. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "É fato que existe previsão legal para a apreensão e mesmo a alienação dos instrumentos, petrechos e veículos utilizados para a prática de infração ambiental. O art. 70, da Lei 9.605/98, conceitua a infração ambiental como sendo"toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". Para tais práticas, de caráter puramente administrativo, prevê a indicada lei de regência as penas, por exemplo, de multa, advertência e"apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração"(inc. IV, art. 72, Lei 9.605/98)". 4. (...) "Creio que a interpretação da referida norma, todavia, para que possa coadunar-se com a ordem constitucional, deve-se dar à luz do princípio da proporcionalidade. A perda da propriedade de um veículo o qual foi eventualmente utilizado na prática de uma infração ambiental, sem que haja prova de reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, parece-me desproporcional à ofensa ao bem jurídico protegido". 5. (...) "Desta feita, diante dos parâmetros acima traçados e dos elementos do caso concreto ora analisado, não havendo prova de reincidência nem indícios de que o bem venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, penso que o veículo deve ser restituído à Impetrante". 6. (...) "Saliente-se que a liberação restringe-se ao aspecto administrativo, nada obstando que eventual processamento e julgamento no Juízo Criminal gerem ordem de constrição do referido bem". Apelação e remessa obrigatória improvidas.(TRF-5 - REEX: 50831920104058100Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma, ) Grifo nosso.

Sob tal ambulação, e já sob entendimento firmado no STF, adotando o princípio da proporcionalidade, bem como não há qualquer prova de reincidência, não resta óbice para manter com a apreensão do caminhão, o qual é o único meio laboral do ora autuado, motivo pelo qual se requer a liberação de tal.

Dispõe o artigo 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, sobre a possibilidade da conversão de multa simples para serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI

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