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ILMO. SR. DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN DO ESTADO DE MATO GROSSO

Por:   •  17/10/2018  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS MULTAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INFRATORES - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - MULTAS INSUBSISTENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. O órgão estadual não está autorizado a exigir o prévio pagamento de multas de trânsito, para proceder à renovação de licenciamento ou transferência de veículo, se não foram efetivadas as notificações do infrator. Configurada a decadência por falta de expedição dos atos notificatórios da autuação, consideram-se insubsistentes as multas, à luz da regra do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. (ReeNec 30841/2006, DES. MÁRCIO VIDAL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/07/2006, Publicado no DJE 14/08/2006) (TJ-MT - REEX: 00308418820068110000 30841/2006, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/07/2006, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2006).

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO INFRATOR. SENTENÇA MANTIDA. Não havendo o DETRAN se desincumbido de comprovar haver notificado o recorrido, ainda que por edital, há violação do contraditório e da ampla defesa, merecendo anulação o procedimento administrativo a partir da sua notificação junto à JARI. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005591920, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 24/02/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005591920 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016)

Assim é cediço que a falta de notificação no caso em tela deve ser levado em consideração para que as mesmas sejam declaradas insubsistente de modo que os pontos relativos as essas infrações sejam desconsideradas.

Sobre os autos de infração nº 1O71663743 da data 29/12/2014 (transitar em velocidade à máxima superior permitida); nº B26152889 da data de 31/12/2014 (transitar em velocidade à máxima permitida) ambas ocorridas no estado de SP serão transferidas para o atual dono do veículo que foi quem violou a legislação. O atual dono do veículo já foi notificado da situação e afirmou que realmente foi ele quem praticou as infrações e já está procedendo com a transferência de pontuação para a sua CNH. Assim os pontos sobre essas infrações também devem ser desconsideradas, devendo este processo ser extinguido, pois a totalidade dos pontos restará abaixo do máximo legal, sendo insuficientes para provocar a suspensão da CNH do ora recorrente.

Por todo exposto, não que se falar em suspensão da CNH do recorrido e é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo de Vossa Senhoria, Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na notificação para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores com apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que a ora Recorrente não atingiu o limite de pontos previstos no artigo 259 do CTB.

‘EX POSITIS’, fica requerido:

A exclusão do nome do Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;

O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

Cuiabá/MT, 21 de março de 2017

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