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IBET - Módulo controle da incidência tributária - Seminário III sistemas, competência e princípios

Por:   •  29/9/2018  •  3.395 Palavras (14 Páginas)  •  712 Visualizações

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4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:

a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);

Aqui poderia ser considerado que há violação ao princípio da legalidade, no entanto, considero que não existe essa infração, isso porque deveres

instrumentais não compõem a regra matriz de incidência tributária. Os atos administrativos foram incorporados pelo CTN, por isso, também fazem parte da legislação tributária, possuindo funções pré-estabelecidas, que a princípio não foram extrapoladas no caso concreto.

b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);

A inconstitucionalidade alegada gira em torno do princípio da legalidade. Analisando as normas jurídicas que desencadearam a demanda judicial, é possível perceber que o princípio da legalidade foi atendido, visto que as alíquotas, bem como seus percentuais de diminuição ou majoração, foram instituídas por lei, atendendo integralmente a legalidade da norma. Não foi concedido ao poder Executivo a possibilidade de modificar o piso e o teto já previstos em lei, no que se refere as alíquotas e suas reduções ou majorações. O que houve foi a autorização para que o poder Executivo, com base em metodologia aprovada por órgão competente, fizesse a vinculação das hipóteses aos seus consequentes, em outras palavras, ocorrendo tal fato, seu consequente será redução ou majoração de alíquota.

c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);

Multas sancionatórias têm por natureza punir aqueles que cometem atos ilícitos. Em um país como Brasil, que registra altos índices de sonegação fiscal, essas medidas sancionadoras, até certo ponto, se mostram necessárias para coibir tais comportamentos. Tais sanções podem até mesmo serem justificadas pelo princípio da livre concorrência. Em casos de sonegação fiscal, pela falta de emissão de nota fiscal, por exemplo, a empresa sonegadora levará vantagem indevida perante seus concorrentes, a medida que seu preço de venda ficará menor do que o praticado pelos demais ofertantes de mercado. A questão é que o Fisco, na prática, acaba não fazendo as devidas ponderações aos casos concretos, aplicando multas com devida disparidade entre o tamanho do ato infracional e a sanção aplicada, configurando

verdadeira lesão aos princípios da proporcionalidade, não-confisco e capacidade contributiva. Desta forma, acredito que uma multa de 75% poderá ser ou não constitucional, a depender do caso concreto, observados principalmente os princípios da livre concorrência, proporcionalidade, não-confisco e capacidade contributiva.

d) imposto de importação com alíquota de 150%;

Por se tratar de um tributo com finalidade extrafiscal, o imposto de importação (I.I.) serve de instrumento para regular ações estatais, desta forma, visando proteger os interesses sociais, seu competente tributário poderá elevar ou reduzir sua tributação, desestimulando ou estimulando a entrada de determinados produtos. Por conta de suas características regulatórias, primordiais para o sucesso social, considero legal a alíquota 150%, desde que tal produto seja extremamente prejudicial aos interesses da sociedade. Vale ressaltar que os tributos extrafiscais fazem parte das exceções do princípio do não-confisco.

e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a

terceira pessoa;

A luz do artigo 128 do CTN, a responsabilidade de terceiros pelo crédito tributário deverá estar prevista em lei, logo, é licita a responsabilização instituída pelo referido município.

f) elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI);

A definição quanto à tributação foi feita através de lei, que por sua vez delegou ao CONFAZ - por se tratar de ICMS - poderes quanto a regulamentação da matéria.

A regulamentação foi feita através de Convênio, com anuência de todos os Estados e Distrito Federal, por isso, com base nos artigos 96 e 100 do CTN, julgo que os referidos Convênios são válidos.

g) penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar portador de necessidades especiais (vide anexo VII).

Violação ao princípio da dignidade humana.

h) quebra do sigilo bancário em favor da fiscalização.

Irei analisar a questão com base na lei 105/91. Embora o Supremo Tribunal Federal entenda pela constitucionalidade desse diploma legal, para mim existe sim inconstitucionalidade nessa norma jurídica. Isso porque dados bancários são informações particulares do contribuinte, por isso, estão acobertados pelo direito constitucional à intimidade e a privacidade. É bem verdade que não são direitos absolutos, podendo ser acessados com autorização. Todavia, a autorização judicial se faz necessária para o equilíbrio no devido processo legal, uma vez que o Fisco será parte interessada no processo. Além disso, a autorização para acesso aos dados do contribuinte, na fase de simples processos e procedimentos fiscais, banaliza o direito fundamental à intimidade e a privacidade.

i) a imposição da desistência das discussões judiciais e administrativas para

adesão a parcelamento de débitos.

Tais regras de imposição demonstram clara sanção política, colidindo com os princípios do contraditório e ampla defesa. Ora, o que se busca em demandas judiciais e administrativas é a justiça, que atenderá os argumentos do contribuinte ou do Fisco, a depender da decisão tomada pelo julgador. Outro ponto a ser destacado é que nos parcelamentos não ocorre a anistia do débito, ou seja, o

contribuinte continua tendo que pagar o tributo! A contestação do débito cumulativamente com a adesão ao parcelamento não representa prejuízos ao Fisco, pois, se a decisão da contestação for favorável ao contribuinte, significa que o débito não era devido, logo, o crédito tributário era ilegal, por outro lado, se a decisão for favorável ao Fisco, também

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