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Seminário III Módulo ECT IBET

Por:   •  18/12/2018  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  452 Visualizações

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que começa a correr o prazo quinquenal. Cumpre ressaltar ainda a possibilidade de interrupção do prazo decadencial se verificada a hipótese do art. 173, II (lançamento anulado por vício formal, sendo reiniciado o prazo a partir da decisão anulatória).

Retomando o tema dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o art. 150, §4º que preceitua o termo inicial quando da ocorrência do fato gerador, fazendo ressalva aos casos de dolo, fraude ou simulação. Desta feita, entende-se que, verificadas tais hipóteses, deve ser contabilizado o prazo decadencial nos termos do art. 173, I, na prática dando mais tempo ao fisco para exercer seu direito/dever de constituir o crédito. Por fim, entende a jusriprudência anexa (II, III e IV), que o mesmo também é válido para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação declarados e não pagos. Portando, se não há pagamento, não há o que homologar e o prazo rege-se pelo 173, I. Contudo, se há, por exemplo, pagamento a menor posteriormente discutido, o prazo deve ser regido pelo art. 150, §4º.

4. A maioria da doutrina, como por exemplo Kiyoshi Harada (2017, p. 652), elencam 3 possibilidades para o início da contagem do prazo decadencial (excetuando-se a exceção do art. 150, §4º), quais sejam o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I); a data da decisão que houver anulado o lançamento por vício formal (II) e por fim a hipótese do parágrafo único, da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Desta feita, o p. único do art. 173 do CTN deve ser entendido como uma terceira (ou quarta) possibilidade de contabilização do prazo prescricional.

A medida preparatória a que se refere o dispositivo legal deve ser entendida como integrante do procedimento de fiscalização, de modo que o contribuinte fique ciente de que haverá lançamento. Ressalte-se que não se trata de qualquer medida, e sim daquela indispensável ao lançamento, ou seja, notificação dentro do procedimento de fiscalização, devidamente vinculada.

Da leitura do dispositivo legal, percebe-se que é uma exceção à regra geral do termo inicial do prazo prescricional do inciso I, de modo que tem o condão somente de antecipar o termo inicial. Isto porque, caso a notificação ocorra após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, já está em curso o prazo a que se refere o inciso I. Portanto, não há de se falar em postergação do termo inicial, tampouco de interrupção da prescrição, vez que o prazo deve transcorrer regularmente pela regra geral supramencionada.

5. De início, a prescrição intercorrente deve ser entendida como aquela que ocorre durante o processo, por inércia da parte. Isto posto, para o processo administrativo fiscal, a súmula 11 do CARF (anexo VII) é peremptória ao afirmar que “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.

Nesse mesmo sentido, o anexo VIII deixa ainda mais claro tal entendimento ao destacar que, primeiramente, entre o fato gerador e o lançamento corre o prazo decadencial. Uma vez formalizado o lançamento passa a correr o prazo prescricional para que o fisco execute o contribuinte.

Havendo impugnação administrativa, por força do art. 151, III CTN, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de modo que o fisco não pode proceder à cobrança do crédito, tampouco executá-lo. Assim, é imperativo que seja também suspenso o prazo prescricional, por inexigível o crédito, a própria lei impede que a Fazenda execute o contribuinte. Portanto, incabível a prescrição intercorrente no âmbito administrativo.

Em se tratando do processo executivo, por sua vez, da própria leitura da lei de execuções fiscais (LEF), art. 40, percebe-se que se cumpridos todos os trâmites, com a suspensão de 1 ano do feito, ainda se passarem 5 anos sem que o fisco diligencie, tendo insucesso em encontrar bens passíveis de constrição, deve ser decretada a prescrição intercorrente.

6. A jurisprudência apresentada (anexos X e XI) é bastante clara e direta no sentido de que o prazo para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios é de natureza prescricional e é interrompido com a citação da pessoa jurídica. Assim sendo, deve ser contado o prazo prescricional de 5 anos, a partir da citação da empresa, para que o fisco possa pedir o redirecionamento da execução, de modo a evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais para os sócios

7. A) Sob pena de ferir a segurança jurídica, o novo prazo de 5 anos estabelecido pela LC 118/2005 só deve ser considerado para os pagamentos efetuados após a sua vigência, isto é, findado o vacatio legis. Isto porque, para os pagamentos indevidos realizados antes da vigência da referida norma, o prazo prescricional deve ser de 10 anos, que até então vinha sendo aplicado inclusive por entendimento do STJ. Para os pagamentos efetuados indevidamente antes da LC, sob pena de insegurança jurídica, deve ser mantido o prazo, de modo a não desamparar o contribuinte que pretendia repetir o indébito levando em consideração o referido prazo.

B) Existem duas acepções possíveis, posta a situação em tela. Caso contado o prazo prescricional a partir da data do pagamento indevido, recorre-se as disposições do art. 165,I e 168, I do CTN. Estabelecido o termo inicial da prescrição quando do pagamento

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