Seminário I - Módulo I - IBET
Por: Carolina234 • 3/1/2018 • 1.214 Palavras (5 Páginas) • 401 Visualizações
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(ii) multa decorrente no atraso do IPTU: as multas aplicadas em razão do não pagamento do IPTU no prazo determinado transmudam-se em espécie de sanção pelo descumprimento da prescrição normativa. Dessa forma, não se constituem em tributo.
(iii) FGTS: muito embora a existência de posicionamento diverso, penso que referida cobrança preenche todos os requisitos inerentes ao tributo, devendo ser considerado um. Constitui prestação pecuniária compulsória, expressa em dinheiro, cuja cobrança se dá ante a atividade administrativa plenamente vinculada. A destinação dos valores ao empregado não tem o condão de desclassificar o FGTS enquanto tributo.
(iv) aluguel de imóvel público: a existência de contrato de aluguel (ou simples manifestação da vontade de contratar) descaracteriza completamente a natureza tributária da cobrança, deixando de ser “compulsória” referida prestação pecuniária. O contrato, por si, só, já pressupõe a manifestação da vontade.
(v) prestação de serviço eleitoral: à luz da definição de tributo do CTN, poder-se-ia entender a como tributo, já que pode ser quantificado em valores passíveis de serem exprimidos em moeda. Ocorre que, a meu ver, não é esta a significação pretendida pelo sistema ao definir “tributo”. Considerando a legislação pátria como um todos, penso que estender a qualidade tributária à prestação de serviço eleitoral fugiria ao escopo da norma. Neste caso, a referência a “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” decorre de mera atecnia do legislador.
(vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: apesar da ilicitude do fato gerador, a cobrança do tributo é lícita, pois o acréscimo patrimonial gerado pela prática é tributo difere da sanção correspondente à ilicitude. Referida cobrança, constitui-se, pois, em tributo.
(vii) tributo instituído por meio de decreto: conforme salientado, é condição de existência do tributo sua previsão por lei em sentido estrito. Ausente esta característica inerente ao tributo, desconstituída está sua natureza.
5 - O direito tributário é um “ramo didaticamente autônomo” do direito, pois concentra, especifica e majoritariamente, aquelas proposições jurídico-normativas que regulam, direta ou indiretamente, a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Ao se afirmar que ““Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, o equívoco reside, em se pressupor a total autonomia do direito tributário com relação ao Direito, sobretudo com o Direito Público. Isso porque, dentre os princípios fundamentais do sistema jurídico está, exatamente, sua unidade.
Por isso, o Direito Tributário está intrinsecamente ligado ao direito como um todo, não podendo contrariar os valores máximos do sistema, e devendo ser interpretado em conformidade com seus princípios supremos.
6 – a) Essa lei possui quatro normas.
b) I – Deverá ser paga taxa de controle de obras se houver prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal até o décimo dia útil do mês subsequente.
II - Se não pagar, será aplicada multa de 10% sobre o valor devido.
III – Concluída a prestação de serviço, deverá o prestador destacar o valor na respectiva “Nota fiscal de serviços”.
IV - Se não emitir a Nota Fiscal de serviços, deverá ser lavrado auto de infração para exigir multa no valor de 50% da operação efetuada.
c) Apenas a primeira norma institui tributo, prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção. No segundo e no quarto casos, a multa é uma espécie de sanção, desconfigurando a natureza tributária. Já o terceiro prevê obrigação acessória.
d) Todas essas normas são objeto de estudo da Ciência do Direito Tributário, pois integram o direito positivo Tributário, ou seja, o suporte físico para que a Ciência do Direito Tributário chegue a um resultado.
e) O texto legal transcrito, conforme acima explicitado, constitui o suporte físico para a criação da norma jurídica, que é fruto da atividade interpretativa.
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