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Habeas Corpus por excesso de prazo

Por:   •  3/10/2018  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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Resta evidente o constrangimento em face do paciente, uma vez que a prisão já dura mais do que o lapso razoável para o encerramento da instrução criminal e que a punição deve ser em decorrência dos fatos praticados pelo seu agente e jamais pela demora do Estado.

Portanto, não se afigura justo que os réus presos arquem com a ineficiência do Estado em sacrifício de sua liberdade e de seu direito de ser julgado em prazo razoável.

De fato, tal prazo viola flagrantemente o status libertatis de quem se encontra preso cautelarmente, pois estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tal inciso configura o princípio da celeridade processual que é um direito fundamental de todos os cidadãos indistintamente. Ora, o julgamento não deve se tornar injusto porque tardio.

Ainda vale mencionar as sábias palavras de Mirabete: “Quanto mais tarda a realização da Justiça, maior a possibilidade de equívocos e erros judiciários”. [1]

Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, em seu art. 9º, item 3, 1ª parte, estabelece: “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade”.

Com efeito, o prazo razoável para julgamento de pessoa presa cautelarmente é direito constitucional (art. 5º, § 2º). Nesse sentido:

“O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório casualmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional” (STF – 2ª T. – HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello – j. 18.12.2000).

“A mesma sistemática processual que autoriza custódia ainda sem condenação impõe, para o equilíbrio dos interesses em jogo, que o Estado-Juiz ultime o feito criminal em tempo razoável. Rompido esse equilíbrio em virtude de razões não atribuíveis ao acusado ou à sua defesa, a prisão não mais se justifica” (TACrim/SP – HC – Rel. Ercílio Sampaio – RT 600/367).

Por tais razões, requer a expedição de alvará de soltura clausulado, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, pois a manutenção do mesmo em prisão cautelar agora se traduz em constrangimento ilegal.

III. DA LIMINAR

Diante dos argumentos explanados, restou demonstrado o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como o periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, visto que, em se aguardando o procedimento regular de julgamento do mérito do presente habeas corpus, remanescerá uma coação manifestamente ilegal, consistente na manutenção de uma pessoa no ergástulo, mesmo não subsistindo motivos que autorizam a segregação cautelar.

IV. DO PEDIDO

Assim sendo, de rigor a concessão da liminar requestada, relaxando-se a prisão preventiva e expedindo-se imediato alvará de soltura.

Posteriormente, no julgamento do mérito do presente writ, requer a confirmação da medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada.

Santo André, 07 de fevereiro de 2017.

Amanda Liberati Mariana Gofredo de Araujo

OAB/SP nº 380.227 OAB/SP nº 387.154

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