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HABES CORPUS EXCESSO DE PRAZO

Por:   •  30/8/2017  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  464 Visualizações

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Em síntese, são este os fatos.

DIREITO:

Os argumentos do Excelentíssima Juíza padecem de embasamento legal para manutenção da prisão preventiva do paciente.

Ao alegar que “a soltura de quem o pratica, induvidosamente, colaborará para aumentar o receio da sociedade e o sentimento de impunidade que tanto colocam a justiça em descrédito”, o MM. Juiz nada mais fez do que sentenciar antecipadamente – e sem quaisquer provas – o paciente, posto que claramente afirmou que “o crime praticado pelo acusado…”, o que induvidosamente suprime do paciente toda e qualquer chance de defesa, inclusive de ter seu tratamento para se livrar do vício das drogas realizado.

No mesmo sentido, Delmanto, sabiamente afirma:

“Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime, ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado.”

A propósito, trago à colação a seguinte ementa esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. “A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar” (CPP, art. 312). Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”

Outro entendimento, também do Superior Tribunal de Justiça:

STJ: Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante de fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos de periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal. Habeas corpus indeferido”.

Ocorre que é impossível ponderar com precisão se um agente que já cometeu um crime voltará a cometê-lo. No caso em tela, o paciente sequer praticou o crime descrito na peça acusatória, o que inviabiliza definitivamente essa avaliação. Passa-se, assim, a exigir a realização de um juízo quase “profético”, que diante dos atuais conhecimentos científicos não se torna possível.

Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito, é flagrantemente inconstitucional. Pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros.

Não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato, duvidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício de que ocorrerá novamente. Este é um argumento inquisitório, irrefutável, onde não há possibilidade de se exercer a defesa diante da impossibilidade de exercer a contraprova. Como comprovar que amanhã, permanecendo solto, não irá o agente cometer um crime? É uma análise impossível de ser feita.

O Excelentíssimo Juiz, ao utilizar o art. 312 do CPP como motivação para manutenção da prisão, apenas fez menção a requisitos, tais como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

O fundamento de garantia da ordem pública ofende princípios basilares que regem o processo penal tais como o princípio da presunção de inocência quando baseada na periculosidade do agente sem qualquer prova.

Ofende, também, o princípio do devido processo legal, pois a liberdade do paciente é retirada sem que haja motivos cautelares justificadores, configurando até de puro arbítrio do julgador e os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que apresentam argumentos impossíveis de serem refutados, não havendo possibilidade de se fazer qualquer prova em contrário.

Diante das circunstâncias, é notório que a Ilustre Magistrada se limitou a apenas pontuar o referido artigo da legislação processual, que por si só não caracteriza motivação adequada e, portanto, não é aceita no nosso judiciário, senão veja-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.

ORDEM CONCEDIDA.

- A concessão da ordem é medida que se impõe

quando, embora evidenciado o fumus comissi delicti, não resta concretamente demonstrado o periculum libertatis.

2. Afasta-se a segregação cautelar do paciente quando

a decisão impugnada não aponta fatos concretos que

evidenciem ofensa à ordem pública, ainda mais se ele

é primário, e apreendida pequena quantidade de droga.

- Ordem concedida.

3ª TURMA CRIMINAL TJFDT - HABEAS CORPUS

N. Processo: 20150020064785HBC

Relator Desembargador JOÃO BATISTA

TEIXEIRA Acórdão N.861349 (Publicação em Dj-E 9 de abril de 2015)

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – ROUBO MAJORADO TENTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA – PACIENTE PRIMÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.

A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto. –

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