Habeas Corpus
Por: Rodrigo.Claudino • 4/5/2018 • 2.967 Palavras (12 Páginas) • 251 Visualizações
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Podemos então concluir que a idéia de liberdade de locomoção física do homem, que surgiu na Grécia antiga passando pelo período romano teve grande parte de seu desenvolvimento durante a idade média, sendo muito trabalhada na Inglaterra em dados momentos históricos e chegando até os nossos dias como remédio constitucional que visa sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo do direito de locomoção.
O HABEAS CORPUS NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O tema do Habeas corpus surgiu no Brasil no ano de 1832, com o art. 340 do Código de Processo Criminal, aparecendo da seguinte forma: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Porem no Brasil Colônia existia as Cartas de Seguro sistema português. Entretanto, elas visavam apenas à concessão de liberdade provisória. Estas cartas de seguro permitiam que certos réus se livrassem da prisão, e soltos pudessem se defender, ou recorrer, dentro do tempo por elas concedido. A expressão Habeas Corpus somente veio a aparecer em nosso ordenamento jurídico nos artigos 183 a 184 do Código Criminal de 1830, entretanto, esta expressão era inócua, pois, devido à falta de regulamentação, não se sabia certificar se ela pertencia ao Direito Processual Penal ou ao Direito Constitucional. Somente com a entrada em vigor do Código do Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, é que houve a devida regulamentação do habeas corpus, contida no art. 340 a citar: “todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem o direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Já no artigo 344 era concedido Ex Oficio como podemos ver:
Art. 344. Independentemente de petição qualquer Juiz póde fazer passar uma ordem de - Habeas-Corpus - ex-officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, Official de Justiça, ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda, ou detenção.
Previa o artigo 353 desse estatuto processual que a prisão seria ilegal quando: “I Não houvesse uma justa causa para elas; II quando o réu estivesse na cadeia sem ser processado, por mais tempo do que marcava a lei; III quando seu processo estivesse devidamente nulo; IV quando a autoridade que o mandou prender não tivesse o direito de o fazer; V quando já cessado o motivo que inspirava a prisão.”
O Habeas corpus instituído pelo nosso Código de Processo Criminal de 1832, inspirou-se no Habeas corpus Act inglês de 1679 e de 1816. Em momento posterior, o Habeas corpus completou-se em nossa legislação no ano de 1871, quando com o surgimento da Lei n. 2033, de 20 de setembro, que tinha por foco a repressão à ameaça à liberdade individual, determinou não ser o Habeas corpus, apenas um remédio contra o constrangimento já concretizado e, sim, também contra o projetado e iminente e possibilitou ao estrangeiro requerer o habeas corpus.
Na Constituição Federal de 1891 o Habeas corpus apareceu pela primeira vez em nossa Lei maior, no §22, do art. 72: “Dar-se à Habeas corpus sempre que o indivíduo sofre o se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
Outro momento relevante da história do Habeas corpus em nosso ordenamento jurídico foi durante a reforma constitucional de 1926, onde se diminuiu a amplitude de atuação do writ, alterando o Art. 72, § 22 da Lei Maior, fazendo com que o contivesse a seguinte redação, “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção”. Com isso foram excluídos direitos subjetivos, porém, com o advento da Constituição de 1934, foi suprimida a expressão locomoção, estando claro no Art. 113, inc. XXIII, que dizia, “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder”. Já na Constituição de 1937, em seu Art. 122, n. 16, havia a seguinte redação a respeito do writ:
“Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”.
Nota-se que o habeas corpus fora colocado, novamente, como protetor apenas da liberdade de locomoção do individuo. Em relação à Constituição de 1946, houve uma adoção mais liberal do Habeas Corpus, permitindo-se que a coação não fosse iminente, como se pode ver no art. 141, §23,
“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus”
Tal ordenamento já não exigiu que a coação fosse iminente, contentando-se em que houvesse ameaça de constrangimento: Dar-se-à habeas corpus sempre alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer. Em momento posterior, com a Constituição de 1967, em seu Art. 150, § 20, conservou a redação dada ao Habeas corpus pela de 1946. Futuramente, houve a promulgação da emenda n. I, de 17/10/1969, repetindo o regramento dado pela Constituição de 1967.
Devemos destacar que tanto a Constituição de 67 quanto a emenda n. I de 69 ocorreram durante momentos marcantes para a história do país, o Regime Militar e que o Habeas Corpus durante este período, teve algumas alterações. Um exemplo forte disso foi o Ato Institucional nº 5, que durou de 13 de Dezembro de 1968 a 13 de outubro de 1978, em seu Art. 10, afirmava que, “fica suspensa a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e a economia popular”.
Finalmente, com a nossa atual Constituição Federal, datada do ano de 1988, houve a adoção do mesmo “liberalismo” adotado na Constituição de 1967, modificando a redação insculpida na Lei Maior anterior, dispondo eu seu Art. 5, inc. LXVIII,
“Conceder-se-á Habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”.
Nota-se, aqui, que a nossa atual Lei Maior, suprimiu o termo utilizado pela primeira vez pela Constituição de 1946, “nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus”, nos levando a uma final conclusão que não importa o tipo de ameaça ou lesão,
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