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Habeas Copus com Pedido de Liminar

Por:   •  9/2/2018  •  3.966 Palavras (16 Páginas)  •  439 Visualizações

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No presente caso, verifica-se que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. No entanto, necessário mencionar, com o devido respeito, que referida autoridade não se utilizou de argumentos jurídicos válidos, impondo um pesado ônus sobre os pacientes de forma desnecessária e ilegal.

Dessa forma, embora esteja presente o fumus comissi delicti, em razão dos elementos probatórios presentes nos autos, que indicam a existência de materialidade e autoria do fato delituoso, o periculum libertatis não se faz presente. Assim, o magistrado a quo, ao se utilizar dos argumentos de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, de forma genérica inclusive, está sobremaneira castigando os réus, em decorrência da proporção que o fato tomou. Nesse prisma, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, sem base, contudo, em qualquer fato concreto. 3. O decreto de prisão preventiva há de substanciar-se no fato-crime e no homem-autor concretos, não bastando, como não basta, a invocação da gravidade abstrata do crime. 4. Ordem concedida (STJ - HC: 67365 MG 2006/0214600-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 27/02/2007, T6 - SEXTA TURMA.

1.1) Garantia da ordem pública

No presente caso, verifica-se que o juiz de primeiro grau utilizou a garantia da ordem pública como elemento justificador da presença do periculum libertatis, com a finalidade de decretar a prisão provisória. Contudo, com o devido respeito, esta tese não há de prosperar.

É sabido que é necessário a presença de somente uma das hipóteses em que se funda o periculum libertatis para que seja evidenciada a sua manifestação. No entanto, o que se verifica no presente caso é a clara a ausência dessas hipóteses, fazendo-se com que não prospere a decretação da prisão preventiva.

A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública deve ser aplicada aos crimes mais graves, nos quais há a ocorrência de grande repercussão social ou exista a possibilidade de reincidência dos acusados. Nesse espeque, é de grande valia salientar que a gravidade do crime em si ou os clamores sociais, isoladamente, não são o suficiente para que seja decretada a prisão cautelar. Embora o crime em questão seja de natureza grave e de grande repercussão na mídia, não estão presentes os pressuposto para deflagração da garantia da ordem pública.

Feitas essas considerações, é possível constatar a inexistência de continuidade na prática de crimes pelos pacientes, tampouco alguma condenação criminal, conforme se infere das certidões juntadas aos autos. Assim, não se constata a necessidade de evitar a prática de delitos pelos pacientes como fundamento da garantia de ordem pública.

Conforme já tecido, não há se falar na prisão preventiva dos acusados fundamentada exclusivamente no clamor social e nas exposições midiáticas. É notório que os meios de comunicação em massa facilitam a difusão de uma quantidade enorme de informações que, em muitos casos, são distorcidas, com a finalidade de formar uma opinião de massa. Nesse contexto, temos os dizeres de Tourinho Filho:

“'Perigosidade do réu', 'os eespalhafatos da mídia', 'reiteradas divulgações pelo rádio ou televisão', tudo, absolutamente tudo, ajuda-se àquela expressão genérica 'ordem pública'. E a prisão preventiva, nesses casos, não passa de uma execução sumária. O réu condenado antes de ser julgado, uma vez que tais situações nada têm de cautelar. Quando se decreta a prisão preventiva como 'garantia da ordem pública', o encarceramento provisório não tem o menor caráter cautelar. É um rematado abuso de autoridade e uma indisfarçável ofensa à nossa Lei Magna, mesmo porque a expressão 'ordem pública' diz tudo e não diz nada”[2].

Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

Habeas corpus. Crime previdenciário. Art. 171, § 3º, CP. Prisão em flagrante. Negativa de liberdade provisória. Clamor público. Prisão cautelar. Periculum in mora não caracterizado. I Periculum in mora não caracterizado, eis que não restou demonstrada, concretamente nos autos, que a permanência em liberdade da paciente comprometeria a ordem pública, bem assim frustraria a aplicação da lei penal, pelo que se impõe a concessão da ordem de habeas corpus na espécie; II - Em deferência ao princípio constitucional da não-culpabilidade, a simples invocação de clamor público, como instrumento de preservação da ordem pública, não constitui fundamento legítimo para embasar a privação cautelar da liberdade individual da paciente; III Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura da paciente, mediante termo de compromisso de liberdade provisória, bem como a exigência de devolução de seu passaporte, se houver (TRF-2 - HC: 3118 2003.02.01.007324-0, Relator: Desembargador Federal ANDRE KOZLOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::07/10/2003 - Página::98)

Outro ponto relevante diz respeito à manifesta violação ao princípio da inocência, consagrado pelo artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal. A prisão preventiva, para o caso em discussão, fomentaria a tese de “antecipação da culpabilidade” dos acusados. É fato que ninguém poderá ser considerado culpado sem prévia sentença condenatória. Sendo assim, o poder cautelar dessa custódia atesta a imposição de culpa a dois indivíduos que não tiveram contra si sentença condenatória que os considere culpados pelo crime em apreço. Nesse sentido, postula Pacelli:

“Mas o argumento, quase incontornável, contrário a semelhante modalidade de prisão,

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