Habea Corpus
Por: Sara • 11/9/2018 • 2.910 Palavras (12 Páginas) • 258 Visualizações
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do delito de tráfico de drogas do art. 33 § 1º inciso III, da lei 11.343/06, c/c Art. 243 da Lei 8.069/90 e art. 229 e 230 do Código Penal Brasileiro, tendo sido, conduziram à Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria do Suaçuí- MG.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, este, acatando integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido.
Após analise pelo Juiz impetrado, as fls. 36/37 e verso, foi realizada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, enquanto o Defensor apresentou pedido de revogação da prisão preventiva as fls. 56/75, e, decretação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Foi apresentado parecer Ministerial as fls. 81/85,pelo indeferimento do pedido;
Após a análise de ambos os pedidos, o MM. Juiz anuiu-se ao parecer ministerial, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, com base no art. 311, art. 312 e seguintes do CPP, considerando a gravidade e repercussão da infração penal, visando acautelar o meio social, assegurar a noção de que o ordenamento Jurídico há de ser respeitado de forma a reinar a segurança no meio social e para conveniências da instrução criminal, não levando em conta a primariedade e os bons antecedentes do Paciente.
DO DIREITO
A decisão do MM Juiz para a manutenção da prisão preventiva baseia-se no artigo 312 do CPP, que reza:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - (grifo nosso).
Se prova da existência do crime é a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não se poderá alegar isso uma vez que os fatos foram presumíveis e não inequívocos. O paciente apenas não teve como provar naquele momento que nunca autorizou o comercio de drogas no local, vendeu a adolescentes, bebida alcoólica e, muito menos mantinha, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro e mediação direta do proprietário. Ademais disso, não foi apreendido nenhum traficante no local, ou seja foi apreendido apenas pequenas porções de drogas na posse de usuários (laudo de exame preliminar de fls. 43/45, com quantidade de 073 g (centigramas; 045g quarenta e cinco centigramas; 3,41g três gramas e quarenta e uma centigramas). Ora, o material apreendido, além de não se ter a prova da mercancia, a quantidade é insignificante. Da mesma forma, não houve prova inequívoca de que a quantia encontrada era fruto da venda de drogas.
Não, Excelência! A prova foi circunstancial. Desta maneira, o único ilícito cometido foi o porte de substância ilícita para consumo próprio de pessoas que ali se encontravam, fato que não se comunica com o paciente.
Ao argumentar que a prisão preventiva do paciente é uma garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime, e, considerando a gravidade e repercussão da infração penal, visando acautelar o meio social, assegurar a noção de que o ordenamento Jurídico há de ser respeitado de forma a reinar a segurança no meio social e para conveniência da instrução criminal, o Excelentíssimo Juiz deixou de levar em conta os antecedentes positivos do paciente e emitiu um juízo meramente “profético”.
Uma análise da vida pregressa do paciente (conforme DOC. anexos) mostra claramente que o mesmo não possui antecedentes criminais, não constando nenhum registro de prisão, nem participação como autor de qualquer ilícito penal. Em adição, o paciente é trabalhador Rural (documentos de fls. 72 e verso/73), e, possui residência fixa.
Pelas razões acima aludidas, não se pode perpetuar a condição encarcerada, pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta do paciente não causaria consequências nefastas à saúde pública. Isso porque o paciente não comercializa drogas nem tem ligação com quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar preventivamente privado de sua liberdade.
Ora, Excelência! Como será possível condenar antecipadamente um paciente, que foi denunciado por supostamente ter infringido art. 33 § 1º inciso III, da lei 11.343/06, c/c Art. 243 da Lei 8.069/90 e art. 229 e 230 do Código Penal Brasileiro, sem com tudo, ter cometido qualquer infração penal em toda sua vida?. Ora, é evidente, que poderá responder em liberdade, já que, é um direito subjetivo do paciente;
De fato, fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que dizer que o paciente cometerá novos delitos, sendo isso um pré-julgamento, além de imputar ao paciente o crime alegado, sem qualquer chance de defesa.
Entendimentos do STJ afirmam que o Juiz deve demonstrar cabalmente porque o indiciado deve ficar confinado e não apenas invocar o artigo 312 do CPP:
STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312).
Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”
O MM Juiz se limitou a apenas pontuar o que a lei processual penal diz e a realizar um juízo profético, o que não podemos caracterizar como motivação adequada para a manutenção da prisão preventiva.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal
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