HABEAS CORPUS
Por: YdecRupolo • 19/6/2018 • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 333 Visualizações
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Em consequência, nos termos do art. 4º da Resolução nº213 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça , deveria ser nomeado o defensor público à paciente, o que não aconteceu em razão do mesmo estar afastado por licença médica.
Dessa forma, a ausência de defensor constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Não bastasse e não menos importante, a paciente permaneceu durante toda a audiência de custódia arbitrariamente algemada, ferindo o disposto no inciso II do art. 8º da Resolução em comento, pois a mesma não oferecia qualquer resistência, bem como não apresentava qualquer perigo de fuga ou a integridade alheia a justificar a necessidade das algemas.
Da mesma forma, não foram esclarecidas à paciente as demais prerrogativas constantes do art. 8º da Resolução nº203, tal como o seu direito de permanecer em silencio.
Desta forma, diante da inobservância das formalidades legais para a pratica do ato, uma vez que é garantia da parte ter um processo justo e regular, como preceitua a Constituição Federal, deve ser declarado nula a audiência de custódia e por consequência a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA
Como é de conhecimento, a Constituição Federal possibilita a decretação de prisão preventiva antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, entretanto, essas prisões têm caráter eminentemente cautelar e, como toda medida dessa linhagem, para serem legitimamente decretadas devem preencher os seus requisitos, ou seja, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
Nesse passo, é imprescindível, portanto, que a existência do crime esteja devidamente comprovada e que haja, pelo menos, indícios mínimos de autoria (fumus boni iuris), além de comprovação da necessidade da prisão, ou seja, risco para o transcurso normal do processo, caso não seja ela decretada (periculum in mora).
Pois bem.
Primeiramente, deve-se deixar consignado, que a paciente sempre se pautou pela ordem e bons costumes diante da sociedade, sempre foi uma mulher que não se esquiva quando o assunto é trabalho. Porém, recentemente, a mesma ficou desempregada, situação essa que passou a lhe incomodar, pois não estava mais conseguindo honrar com suas despesas básicas.
Conforme narrado nos fatos iniciais, após ouvir as declarações da paciente, o nobre representante do Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, se pautando na gravidade do crime cometido com o uso de violência.
O pedido foi acatado pelo nobre magistrado, o qual decretou a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 310, II c/c art. 312, c/c art. 313 do CPP, a fim de garantir a ordem pública.
Todavia, em que pese a paciente ter sido presa em flagrante delito, por supostamente ter roubado uma BOLSA feminina, não há elementos suficientes para que seja decretada sua prisão preventiva, A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, como deixou consignado o magistrado singular.
Frisa-se que a paciente sequer possui outros processos criminais tramitando em seu desfavor. A paciente possui residência própria, bons antecedentes, o que não foi levado em consideração no momento da decretação de sua prisão.
Não é crível acreditar, diante da sua primariedade e bons antecedentes apresentados, que a paciente de alguma forma pretendia se furtar de eventual responsabilidade criminal ou influir com o objetivo de obstaculizar a instrução processual.
Em verdade, no presente caso, com a liberdade da paciente, não se vislumbra qualquer risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, ausentes, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta-se que a simples alegação de gravidade do delito formulado pelo douto representante do Ministério Público não é suficiente para sustentar a prisão preventiva.
Neste sentido já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
Boletim Informativo nº 213 do STJ. DECISÃO DA 6ª TURMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. A gravidade do delito mesmo quando praticado crime hediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente, sem que haja correlação com a fundamentação fático objetiva, não justifica a prisão cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e corretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, por si só, não justifica a custódia cautelar. Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692- PE, DJ 3/5/2004. HC 33.770-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/6/2004.
Ademais, no presente caso, o crime em discussão se trata de furto de uma bolsa.
Assim, não há fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois não há receio de que o paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade certa.
DA IMPUTAÇÃO DELITUOSA
Conforme vastamente exposto, a paciente Luciana Santos foi presa em flagrante no dia 22 de agosto de 2016, por volta das 21:40 horas, quando chegava próximo da porta da sua casa, por ter, supostamente, roubado uma bolsa de uma senhora identificada como Joana, sendo lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante pela prática do delito de roubo simples previsto no art. 157 do Código Penal.
A paciente, conforme dito, é primaria, possui bons antecedentes, residência própria, profissão definida embora desempregada, caso seja decretada sua liberdade, não possui qualquer indícios de que irá frustrar a instrução processual, ou evadir para inviabilizar a aplicação da lei, até porque a imputação a ela assacada é de apenas um furto simples.
Atitude contrária viria em seu próprio prejuízo.
Ademais, a alegação de "garantia da ordem pública" justificadora do juiz singular, jamais estará afetada com a soltura da paciente, inexistindo o menor resquício autorizativo de que a constrição ocorreu para a salvaguarda da tranquilidade coletiva, e ou do meio social.
DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade
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