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HABEAS CORPUS

Por:   •  10/6/2018  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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Vejamos recurso provido com a mesma fundamentação:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO

TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE

ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO

PROVIDO.

1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de homicídio.

2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária sem fundamentar adequadamente a medida. Limitou-se a referir a mencionar o dispositivo legal, sem motivar o julgado no que tange ao periculum libertatis, não logrando demonstrar de que maneira a reclusão do indiciado serviria para facilitar o trabalho da autoridade policial no curso da investigação.

3. Recurso provido para revogar a prisão temporária. (RHC 58306 (2015/0075575-0 - 27/05/2015) Ementa / Acordão Relatório E Voto - Min. Maria Thereza De Assis Moura )

De acordo com a decisão examinada, é certo e evidente que o MM. Juiz processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar tal decisão.

Nesse passo, conclui-se com segurança que a decisão afronta as hipóteses descritas no artigo 1º da Lei nº. 7.960/1989 legislação essa que trata acerca da prisão temporária. Conforme fundamentada pela própria Autoridade Policial e Ministério Público. É importante ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, a posição do Guilherme de Souza Nucci:

Por isso, concordamos com a doutrina que procura, como sempre, consertar os equívocos do legislativo e fixa, como parâmetro, a reunião do inciso III com o inciso I ou com o inciso II. Nessa ótica, Maurício Zanoide de Moraes (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, v. 2, p. 2869). Somente se pode decretar a prisão temporária quando o agente cometer uma das infrações descritas no inciso III do art. 1º (crimes considerados mais graves) associado à imprescindibilidade para a investigação policial (ex.: as testemunhas temem reconhecer o suspeito) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade inconteste (ex.: pode dar-se a fuga do suspeito) (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6ª ed. São Paulo: RT, 2012, vol. 2, p. 619).

Com o mesmo entendimento, leciona Eugênio Pacelli, verbis:

Pensamento, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inciso I, imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inciso III. A hipótese do inciso II, repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do inciso I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada se e desde que presentes também os requisitos tipicamente cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), se imprescindível para as investigações policiais e se trate dos crimes expressamente arrolados no inciso III do art. 1º; para outros, ali não mencionados, a única prisão cautelar possível seria a preventiva, nunca a temporária. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 539)

Para frisar ainda mais, temos as lições de Edilson Mougenot Bonfim:

A decretação da prisão temporária depende da existência concomitante da hipótese do inciso III, configuradora do fumus commissi delicti, em conjunto com uma das hipóteses dos incisos I ou II, reveladores do periculum libertatis. (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Pauloo: São Paulo: Saraiva, 2013, p. 541)

Igualmente é sabido que se trata de regra fundamental, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Demonstra o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, REVOGANDO A PRISÃO TEMPORÁRIA E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.

O homicídio qualificado. Na presente hipótese, existem duas vítimas, que foram alvejadas por disparo de arma de fogo, sem motivação concreta, mas simplesmente por suspeita de terem praticado furto. Uma das vítimas, ouvida no hospital relatou como os fatos ocorreram, embora não indique a autoria com precisão. Paciente citado por um familiar como suspeito de ter efetuado os disparos. Paciente que teve sua prisão temporária decretada porque um advogado da família, sem identificação, de forma confidencial, ouviu dizer que o paciente seria um dos autores do delito. “garantir a Lei penal” não é fundamento para a prisão temporária, que tem como escopo auxiliar as investigações e não garantir a efetiva aplicação da Lei, requisito para a prisão preventiva. Não demonstrada a convicção de que o paciente está foragido. Decisão judicial no mesmo diapasão omissivo. Inexistência de suspeita fundada sobre a prisão temporária, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, se manifeste acerca da decretação de prisão preventiva, caso demonstrada sua necessidade. Ordem concedida, consolidando a liminar deferida anteriormente. Unânime. (TJRJ; HC 0000863- 29.2015.8.19.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; Julgado. 03/03/2015; DORJ 12/03/2015)

HABEAS CORPUS.

Prisão temporária. Alegação de constrangimento ilegal. Constrangimento configurado. Ausência de fundamentação inidônea a sustentar a medida. Imprescindibilidade do prisão não comprovada. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJPR; HC Crime 1299009-1; Ortigueira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; DJPR 03/03/2015; Pág. 405)

Da Liminar

Diante da flagrante ilegalidade da decretação das prisões dos pacientes, não restam dúvidas para que justificadamente seja concedido liminarmente o direito à liberdade aos

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