Guerra de Posição e Novos Direitos
Por: Ednelso245 • 25/4/2018 • 6.574 Palavras (27 Páginas) • 344 Visualizações
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- OBJETIVOS
- Objetivo geral
Este trabalho tem por objetivo promover um estudo acerca da teoria da guerra de posição e construção da hegemonia, apresentada por Gramsci, e verificar sua real ocorrência no sistema jurídico catarinense e brasileiro, assim como a influência desse mecanismo no desenvolvimento dos novos direitos, mais voltados ao social e à proteção dos menos favorecidos (ou mais criminalizados).
- Objetivos específicos
- Apresentar breve histórico da teoria da guerra de posição e da construção da hegemonia, de Gramsci.
- Apresentar a concepção gramsciana de intelectual (intelectual orgânico).
- Apresentar os conceitos de legalidade sonegada, legalidade relida e legalidade negada.
- Avaliar brevemente as linhas de atuação de alguns operadores do direito, identificando a existência, ou não, da guerra de posições e sua relação com o desenvolvimento dos novos direitos.
- GUERRA DE POSIÇÃO, HEGEMONIA, CONSCIÊNCIA CRÍTICA E INTELECTUAL ORGÂNICO
Para que sejam desenvolvidos novos direitos, novas formas de aplicação do direito ou a adequação do sistema jurídico à realidade mutante da sociedade, é necessário que existam os conflitos de opinião e atuação, e a busca de novos pontos de equilíbrio entre os agentes do direito e as próprias instâncias do processo decisório e a sociedade, sem o que, o máximo que seria possível atingir seria a melhoria de processos burocráticos, e não da adequação do sistema jurídico às realidades sociais.
Tal qual no desenvolvimento histórico das sociedades, as rupturas, aqui entendidas não apenas como o confronto pela força, também são necessárias para a mutação e a adequação dos sistemas, dentre eles o jurídico e o político.
Portanto, a guerra de posição e a luta pela hegemonia, se por um lado podem levar ao domínio de algumas classes sociais sobre outras, por outro lado são fundamentais para a criação do ambiente de ruptura e a geração de novas realidades, inclusive do ponto de vista do direito, e também para que seja possível garantir, de alguma forma, a defesa aos menos favorecidos.
O cenário de crescente aumento dos conflitos sociais, e do maior sentimento de desproteção e subjugação das classes menos favorecidas, levando inclusive ao aumento da criminalização rotulativa, através da pressão midiática e social, torna mandatória a adequação do nosso sistema jurídico a essa nova realidade presente.
O tema da proteção aos menos favorecidos, aqui incluídos, entre outros,as populações originárias (indígenas), as etnias descriminalizadas (os negros e imigrantes), os grupos minoritários (GLTs), etc, abordado diariamente pela mídia e levado ao nosso quotidiano através dos movimentos sociais reivindicatórios, faz com que a preocupação com questões relacionadas ao respeito aos direitos humanos individuais aumente a cada dia nos infindáveis e constantes debates políticos e sociais, na última década, tanto no meio acadêmico como no âmbito dos governos, das entidades de proteção aos direitos humanos e da sociedade,
Se por um lado temos a necessidade e obrigatoriedade do respeito à lei, base do convívio e da estabilidade social, e dos princípios de respeito aos direitos humanos nela existentes, base da preservação da integridade individual, por outro lado existe também a necessidade de readequação constante do sistema jurídico e da própria forma de realização do direito pelos seus operadores.
Surge então a necessidade do debate de posições e do estabelecimento de novos pontos de equilíbrio consensual, desta feita mais voltados ao atendimento das necessidades básicas de sobrevivência, dignidade e igualdade dos menos favorecidos, até mesmo para a manutenção do controle sobre a sociedade, quer pelos grupos dominantes, quer pelo próprio Estado.
É nesse cenário que se enquadra a teoria gramsciana da guerra de posições e da luta pela hegemonia, em um jogo de domínio e poder, com a finalidade do estabelecimento de novas ordens sociais, econômicas e jurídicas, levando com isso à necessidade do maior conhecimento desse cenário e da atuação dos atores envolvidos, como forma de compreensão da historicidade e do desenvolvimento dos novos direitos, fundamentais à continuidade do processo evolutivo de nossa sociedade.
O conceito de hegemonia surgiu no seio da tradição marxista para o entendimento das diversas configurações sociais que se apresentavam em diferentes locais e tempos.
No entanto, foi Gramsci quem apresentou a noção considerada mais elaborada e adequada para o pensamento das relações sociais, fugindo de certa forma do materialismo vulgar e do idealismo, propondo uma nova relação entre a estrutura e a superestrutura, demonstrando o papel centralizado exercido pela segunda, na análise das sociedades modernas.
Nesse contexto, a sociedade civil e a ideologia, constitutiva das relações sociais, passam a ser consideradas como fundamentais a uma possível tomada de poder e para a construção de um novo bloco histórico.
Em seus estudos, Gramsci buscou responder o porquê da revolução proletária não ter ocorrido no Ocidente e ter fracassado na antiga Rússia, apontando várias diferenças estruturais nas formações sociais ocidentais e orientais, e também indicando a necessidade de adoção de estratégias políticas distintas no ocidente, já que o estágio avançado do capitalismo nessa região possibilitou também o fortalecimento das superestruturas.
Gramsci desenvolve a sua formatação do conceito de hegemonia considerando a sua base de classe, a sua organização intelectual, a necessidade da ampliação da base social da classe fundamental e a análise da correlação de forças na disputa pela hegemonia, pontos de congruência com os conceitos desenvolvidos por Lênin.
Porém, destaca a importância da formação de uma classe dirigente que se mantenha pelo consentimento das massas, e não apenas pela aplicação da força coercitiva, enfatizando a importância da direção cultural e ideológica para tal, o que caracteriza um ponto de forte ruptura com os pensamentos apresentados por Lênin.
Moraes (2002, p.3), em seu artigo “Imaginário Social e Hegemonia da Cultura”, publicado no periódico digital Gramsci e o Brasil, apresenta de forma bastante clara esse direcionamento:
Gramsci supera o conceito de Estado como
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