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Fontes do Direito Tributário

Por:   •  24/9/2018  •  2.963 Palavras (12 Páginas)  •  287 Visualizações

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Apesar de se tratarem de veículos introdutores distintos, consideramos que os enunciados-enunciados inseridos por lei complementar (enunciação-enunciada) que dispõe sobre matéria legislativa residual possuem a mesma hierarquia daqueles introduzidos através de lei ordinária. Afinal, a Constituição Federal não restringiu a introdução destas matérias como exclusiva de procedimento legislativo mais elaborado. Nesses casos, o legislador infraconstitucional não possui competência de criar restrições onde a constituinte não criou.

(ii) Portanto, a retirada de vigência dos enunciados-enunciados introduzidos por esta espécie de lei complementar pode ocorrer através de introdução de novos enunciados por lei ordinária. Discordamos da vertente que exige o procedimento legislativo mais elaborado.

Nesta situação específica, as autoridades competentes para introduzir enunciados ao ordenamento jurídico optaram por adotar procedimento mais rígido. Entretanto, tal opção não afasta o mandamento constitucional, na verdade, está totalmente de acordo com os requisitos exigidos pela Magna Carta para a introdução de enunciados-enunciados com força de lei ordinária. Apenas, extrapola o quórum exigido.

Destarte, para a revogação parcial (retirada de vigência futura) de norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária não será necessária norma veiculada por lei complementar. Basta e introdução de enunciados-enunciados por lei ordinária.

4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos V e VI).

Resposta:

(i) Conforme linha de raciocínio adotada, tanto o preâmbulo da Constituição Federal como a exposição de motivos são exemplo de enunciados criados e introduzidos no sistema jurídico no curso de um processo enunciativo jurídico (enunciação). Portanto, integram o direito positivo.

(ii) Nesse contexto, concluímos que a enunciação é a única fonte do direito positivo, aqui compreendida como acontecimento de ordem social, regulado juridicamente que se funda na conjunção de três fatores: (i) um ato de vontade humana, (ii) realizado conforme procedimento específico (iii) por agente competente.

Como dito alhures, tanto o preâmbulo como a exposição de motivos da Constituição Federal são resultado do processo de enunciação. Portanto, não são fontes do direito. Doutra forma, estaríamos tratando o produto como seu processo de criação. Se um enunciado é direito posto, não é lógico defini-lo como fonte do direito.

5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?

Resposta:

Antes de responder às indagações do presente questionamento devemos nos atentar à definição doutrinária de fontes materiais e formais. Tradicionalmente compreendem-se por fonte material aquelas que se encontram no plano dos acontecimentos sociais (ser) que influem na produção de novas proposições prescritivas. Doutra forma, as fontes formais são definidas como modelos estipulados pelo próprio ordenamento jurídicos para introduzir normas no sistema (plano do dever ser).

Como dito alhures, consideramos que o único fato social apto a introduzir enunciados na ordem jurídica é enunciação. Aqui compreendido como um ato de vontade humana, realizado conforme procedimento próprio, desempenhado por agente competente.

Nesse contexto, fica claro que restringimos a concepção de fonte do direito àquilo que dá origem ao conjunto de enunciados jurídicos, e não àquilo que fundamenta juridicamente a validade do texto introduzido. Em suma, compreendemos que não podemos aceitar como fonte do direito o próprio direito.

Portanto, para manter o rigor lógico de nosso estudo optamos por afastar o termo “fontes formais” e adotar a expressão “instrumentos introdutores de normas”, para designar as formas que o direito prescreve para inserir normas no sistema. No mesmo sentido, como “fonte material” adotaremos a única fonte do direito, o processo de enunciação.

(i) Fontes do direito (“fontes materiais”):

- Constituição Federal: o que deu origem aos enunciados constitucionais foi a realização de assembleia constituinte regulamentada por normas jurídicas vigentes àquela época, proveniente de um ato humano e desempenhados por agentes competentes no desempenho do Poder Constituinte Originário;

- Emenda 42/03: seus enunciados surgiram de proposta conforme um dos incisos do artigo 60 da Constituição (vontade humana) e seguindo o procedimento específico de enunciação prescrito neste mesmo dispositivo, desempenhado pelos integrantes das duas casas do congresso nacional;

- Lei 10.865/04: em razão de proposta apresentada por um dos indivíduos previstos no caput do artigo 61 da Magna Carta, seguindo o procedimento de enunciação especificado para a produção de lei ordinária, através do processo legislativo, foram introduzidos os enunciados da referida Lei;

Instrumentos introdutores de normas (“fontes formais”):

- Enunciados da Constituição Federal: Lei Constitucional (fundada nas normas vigentes na época da assembleia constituinte);

- Enunciados da Emenda 42/03: Emenda à constituição (art. 60, CF);

- Enunciados da Lei 10.865/04: Lei ordinária (art. 61 e seguintes da CF);

(ii) Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 10.865/04, Pedro Bacamarte ao efetivar a referida importação, realiza o evento previsto como “fato gerador” da exação em estudo.

Partindo do pressuposto de que o evento da realidade social tenha sido traduzido em linguagem competente, consideramos que estaremos diante de fato jurídico tributário. O qual integra o antecedente da norma tributária, sendo capaz de ensejar a incidência da obrigação tributária. Nesse sentido, imprescindível para sua ocorrência a sua previsão em enunciado jurídico

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