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Fontes do Direito Tributário

Por:   •  29/4/2018  •  2.923 Palavras (12 Páginas)  •  379 Visualizações

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O artigo 155, § 2º, V, “a” e “b” da CF autoriza a gestão associada entre os Estados e o DF para estabelecerem alíquotas máximas e mínimas em relação ao ICMS.

Decreto Legislativo: são os instrumentos que terão por objetivo disciplinar matérias de competência exclusiva do congresso nacional, portanto sem a necessidade de sanção do chefe do poder executivo, nos termos dos incisos do artigo 49 da CF.

Convênios Interestaduais: os convênios são instrumentos de gestão associada na qual permitem que os Estados possam, em conjunto, deliberar sobre matéria de sua competência, em especial objetivando a administração tributária.

Decretos e Regulamentos: o art. 84, IV da CF prescreve que compete privativamente ao chefe do poder executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei.

Instruções: são atos administrativos normativos elaborados por autoridades inferiores ao chefe do poder executivo (ex: Ministro de Estado, Secretários Estaduais ou Municipais) e tem por objetivo possibilitar a aplicação da lei e dos decretos (ex: as instruções normativas da secretaria da receita federal, INSS).

Decisões dos Órgãos Administrativos: em matéria tributária existe o ‘contencioso administrativo tributário’ em decorrência do princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, as decisões dos órgãos colegiados da administração pública responsáveis por julgar as demandas tributárias, suas decisões são consideradas jurisprudências administrativas.

Praxe Administrativa (costumes): em nosso ordenamento jurídico será utilizado de forma subsidiária, ou seja, na ausência de uma lei, conforme prescrito no artigo 4º da LINDB.

Convenções e Tratados Internacionais: se tratar sobre Direito Tributário, é fonte.

TRIBUTOS

Definição: a etimologia da palavra tributo vem do latim tributum, que significa repartir o ônus (custo) do Estado entre os súditos.

O art. 3º da Lei 5.172/66 (CTN) define tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Análise estrutural da definição:

- Prestação pecuniária compulsória: a obrigação tributária consiste em uma obrigação de dar/entregar um determinado valor ao Estado, e essa entrega será obrigatória. Portanto, realizou o fato gerador, deve-se pagar o tributo.

- Em moeda ou cujo valor nela se exprimir: o tributo deve ser pago em dinheiro na moeda corrente do País, entretanto, será possível o pagamento através da entrega de bens desde que haja uma lei específica de cada entre tributante, em decorrência da exegese dos arts. 156, II do CTN, que possibilita a extinção do crédito tributário pela dação em pagamento com bens imóveis, e ainda o disposto nos art. 9º e 10 da lei 6.830/90 – lei de execução fiscal – a qual prescreve a indicação e nomeação de bens à penhora.

- Não constitua sanção por ato ilícito: paga-se o tributo em decorrência da realização do fato gerador da obrigação tributária e não como sanção por ato ilícito, como na hipótese de uma multa. Entretanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, as atividades ilícitas sofrem tributação, ou seja, se receber um valor como prêmio do jogo do bicho haverá um acréscimo patrimonial que deverá ser declarado para fins de IR.

- Instituída em lei: o art. 50, I da CF prescreve o princípio da estrita legalidade ou reserva de lei onde o tributo será instituído (criado) ou majorado através de uma lei.

- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a cobrança do tributo ocorre a partir do lançamento tributário que está previsto em uma lei onde autoridade administrativa deverá praticar todos os atos e da forma prevista na lei por serem atos vinculados.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Quanto à função:

- Tributos fiscais: são instituídos para exercer suas funções precípuas (principais), qual seja, a arrecadação de receitas. Ex.: IPTU, ISS, IPVA, IR, ICMS etc.

- Tributos extrafiscais: são instituídos para exercer funções de regulação de mercado como forma de intervenção na atividade econômica, além de função de arrecadação. Ex.: imposto de importação e de exportação, de produtos industrializados.

- Tributos parafiscais: são instituídos pela pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (competência tributária), e a arrecadação será delegada à outra pessoa para o custeio de suas atividades (capacidade tributária). Ex.: contribuições sociais e contribuição de custeio de categoria profissional ou econômica, elencadas no art. 149 da CF.

Quanto à vinculação:

- Tributos vinculados: são tributos cujo fato gerador decorre de uma atividade estatal em relação ao contribuinte. Em outras palavras, o Estado faz alguma coisa diretamente para o contribuinte e este, em contrapartida, paga o tributo. Ex.: taxas e contribuições de melhoria.

- Tributos não vinculados: são os tributos cujo fato gerador é uma situação independente da atual estatal em relação ao contribuinte. Em outras palavras, os Estado não faz nada diretamente em relação ao contribuinte, que deverá pagar o tributo. Ex.: impostos.

Quanto ao impacto financeiro:

- Tributos diretos: são os tributos onde o ônus (custo) da carga tributária é suportado pelo contribuinte, que não pode repassar esse custo para terceiros. Ex.: IPTU, IPVA.

- Tributos indiretos: são os tributos cujo ônus da carga tributária não é suportado pelo contribuinte, mas sim pelo consumidor final. Ex.: IPI, ICMS, ISS.

Quanto ao objeto:

- Tributos reais/objetivos: são os tributos cujo fato gerador leva em consideração características do bem ou do objeto. Ex.: IPTU, IPVA, ITR.

- Tributos pessoais/subjetivos: são os tributos cujo fato gerador leva em consideração características pessoais do contribuinte. Ex: IR e proventos de qualquer natureza.

Regra matriz de incidência tributária – IPTU

Art. 156, I, CF – arts. 32 a 34 CTN - Lei específica

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