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Fontes do Direito

Por:   •  17/6/2018  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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- Vacatio legis

É o tempo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei, considerando necessário para que a lei possa ser conhecida pelo cidadão. A regra geral é de cinco dias após a disponibilização do DR na ausência de indicação relativamente à entrada em vigor - Lei 74/98.

- Cessação da vigência

Segundo o nº 1 do artigo 7º do Código Civil a vigência de uma lei pode cessar por:

- caducidade: a lei deixa de vigorar quando ocorre um facto que ela própria prevê ou desaparece a realidade que disciplinava;

- revogação: a lei cessa a sua vigência por efeito da entrada em vigor de uma lei posterior de valor hierarquicamente igual ou superior.[2]

7. 2. 2. A Jurisprudência

Entende-se por jurisprudência o conjunto das decisões que exprimem a orientação seguida pelos tribunais ao julgarem os casos concretos que lhe são submetidos.

Em Portugal, apenas os Acórdãos do Tribunal Constitucional que declaram a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas e os acórdãos dos tribunais administrativos que declaram, com força obrigatória geral, a ilegalidade de regras administrativas constituem fontes do direito.3

7. 2. 3. A Doutrina

A doutrina são as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos acerca de uma questão de direito, expostas em tratados, manuais, monografias, recensões e pareceres.

Actualmente, a doutrina não é fonte de direito de acordo com o

Código Civil.[3]

7. 3. Fontes não voluntárias

7. 3. 1. O Costume

O costume tem sido definido como a prática social constante observada com o sentimento ou convicção de que é juridicamente obrigatório. Trata-se de uma fonte anónima do direito.

O nosso Código Civil não refere o costume como fonte de direito e exclui expressamente o costume contra legem (quando a norma jurídica que o costume oferece está em contradição ou em oposição à norma legal).[4]

7. 3. 2. O Uso

O uso é uma prática mais ou menos constante e reiterada, mas desacompanhada do sentimento ou convicção da sua obrigatoriedade jurídica.

A lei reconhece aos usos que não sejam contrários ao princípio da boa-fé o caracter de fonte mediata do direito – ver o artigo 3º do Código

Civil.6

7. 3. 3. Princípios fundamentais do Direito

Os princípios fundamentais do Direito são nas palavras do Prof. Baptista Machado “exigências feitas a todo e qualquer ordenamento jurídico” que pretende “ser coerente com a sua própria pretensão de legitimidade e validade”. O Prof. Santos Justo entende que os mesmos “transcendem o direito positivo e são válidos “de per si” num Estado de Direito porque representam postulações extraídas da própria ideia de direito”. Vinculam o próprio legislador constituinte e não podem, ser derrogados sem perverterem a ordem jurídica. Por outras palavras, “são princípios universais de direito por imporem as suas exigências a todo e qualquer ordenamento jurídico”.[5]

O nosso ordenamento jurídico consagra vários princípios fundamentais do Direito. Desde logo encontramos na CRP o princípio da dignidade humana, a soberania popular, a igualdade perante a lei e o princípio nullum crimen sine lege. Apesar do nosso Código Civil não se referir expressamente aos princípios fundamentais do Direito no quadro das fontes do direito, o Código consagra diversos exemplos destes princípios. Os princípios fundamentais do direito aplicam-se na interpretação e na integração da lei (ver os artigos 9º e 10º do Código Civil) e encontram-se igualmente no Código Civil quando este consagra o princípio da não retroactividade das leis, a liberdade contratual, a responsabilidade civil por culpa e a proibição do enriquecimento sem causa.

Em suma, o Prof. Santos Justo defende que os princípios fundamentais constituem a base do ordenamento jurídico e exprimem uma ideia de direito.8

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