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Falidos e condenados por crime previsto na Lei Falimentar

Por:   •  7/11/2018  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  280 Visualizações

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Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Agentes políticos, Magistrados e Membros do Ministério Público:

Segundo Negrão, ao proibir a alguns agentes políticos o exercício empresarial, a lei pretendeu preservar a liberdade e o status político para o exercício pleno de suas funções. Por exemplo, um pedido de falência contra um desses agentes teria notáveis reflexos sobre a comunidade em geral, pois permitir a um falido, que não foi capaz de administrar seus próprios bens, administrar a coisa pública é uma contradição.

A lei menciona expressamente alguns agentes proibidos de comerciar, dentre eles: os membros do Ministério Público, para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial, salvo se acionista ou cotista, e os Magistrados, nos mesmos limites dos membros do Ministério Público.

Em relação aos deputados e senadores não se proíbe o comercio de empresa de forma ampla, mas se restringe seu exercício quando forem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica pública, ou nela exercer função remunerada.

Aos membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial, e, assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena de estabelecer privação de direito não prevista em lei. Contudo, os atos de administração pública deverão pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas no art.37 da CF. Ao contratar, portanto, aplicam-se as mesmas restrições do art.54, II, CF.

O Militar da Ativa:

O Estatuto dos Militares veda-lhes em seu artigo 29, comerciar ou tomar parte na administração ou gerência da sociedade ou dela ser sócio ou participar; o parágrafo 2º do mesmo artigo permite-lhe exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam a regra do impedimento legal. Essa vedação ocorre principalmente considerando a rígida estrutura que dá solidez e sustentação à hierarquia, garantindo a harmonia no quartel e a eficiência da tropa.

O impedimento para empresariar e administrar sociedades interpreta-se de forma alargada, a incluir situações meramente de fato. Essa situação de fato se identifica quando a pessoa não encontra se inscrito como empresário, mas realiza a atividade negocial, buscando burlar o impedimento legal. Esse exercício é de importância para o Direito Disciplinar, acarretando punição.

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