Comentários sobre a Lei Falimentar 11.101/05 atualizado 2017
Por: Sara • 9/10/2018 • 20.867 Palavras (84 Páginas) • 351 Visualizações
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Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. . (BRASIL. Lei n° 11101, 2005, art. 108)
Então podemos entender que a recuperação judicial é uma medida tomada na área jurídica que permite o credor tentar de alguma formar recuperar suas economias, e tentar preservar sua empresa.
1.3 Da Recuperação Extrajudicial
Segundo o autor Waldo Fazzio Júnior (2015 p.110) a recuperação judicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial.
Ou seja, a recuperação extrajudicial é muito parecida com a recuperação judicial.
Pois também é um acordo privado, entre devedor e credor. A diferença é que na parte inicial ela não precisa da área jurídica, só na hora da homologação que precisa. Por isso ela tem um procedimento mais rápido e barato do que a recuperação judicial.
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2. QUEM NÃO ESTÁ SUJEITO A LEI DE FALÊNCIA?
O artigo 2º da Lei 11.101/05 define quem não está sujeito a ela, isto é, as pessoas que não poderão ter a falência decretada contra si.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - Empresa pública e sociedade de economia mista;
II - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Empresas públicas: São pessoas jurídicas de direito privado administradas pelo poder público e que é de propriedade íntegra do Estado, tendo seu capital formado exclusivamente a partir de recursos públicos e por isso não se aplica a essa Lei.
Sociedade de economia mista: Se caracteriza por haver participação mutua do Estado e de colaboradores particulares, são empresas registradas como S/A cujo Estado tem maior participação. Um bom exemplo é a Petrobras.
Instituição financeira pública ou privada: É a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Um bom exemplo são os Bancos Comerciais. Ela está sujeita há um procedimento feito pelo banco central, sendo assim, não se aplica a essa Lei.
Cooperativa de crédito: É uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros aos seus associados, sendo eles, aplicações financeiras, conta corrente, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. Também está sujeita há um procedimento especial feito pelo banco central.
Consórcio: Formado pela reunião de pessoas jurídicas e naturais, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela administração do consórcio, tem como objetivo a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Por ser regulamentado pelo banco central, não se aplica a essa Lei. Como exemplo pode-se citar o consórcio de veículos do Banco Itaú.
Entidade de previdência complementar: Operado de planos de benefícios, é uma entidade sem fins lucrativos que tem como objetivo operar plano de benefício de caráter previdenciário.
Sociedade operadora de plano de assistência à saúde: Responsável pela prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais com finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica. O responsável por essa sociedade é a Superintendência de Seguros Privados, fazendo com que ela não se aplique a essa Lei.
Sociedade de Capitalização: Entidade constituída em forma de sociedade anônima, que negocia títulos de capitalização e tem por objetivo o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente. Não se aplica a essa Lei por também sofrer intervenção do Banco central.
3. DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
3.1 Quem pode requerer a recuperação judicial?
Somente o empresário tem direito a recuperação judicial, desde que esteja dentro das exigências impostas pelo Art. 48 desta Lei. Sendo elas: No momento do pedido, o devedor empresário precisa estar desempenhando suas atividades durante o período mínimo de dois anos; não poderá ser falido, salvo se extintas definitivamente suas obrigações. Ele não poderá ter obtido concessão de recuperação judicial durante um período inferior a cinco anos; não ter sido condenado ou não ter administradores condenados por quaisquer uns dos crimes previstos na Lei 11.101/05. Vale ressaltar que a recuperação judicial pode ser requerida também pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Todas as exigências constam no Artigo 48:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente”
No momento do pedido, o devedor empresário precisa estar desempenhando suas atividades durante o período mínimo de dois anos.
“I – não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, às responsabilidades daí decorrentes;”
Não poderá ser falido, salvo se extintas definitivamente suas obrigações
“II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de plano de recuperação judicial;”
Ele
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