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A lei de crimes ambientais em face da população indígena

Por:   •  23/4/2018  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  415 Visualizações

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É preciso atentar para aspectos em constante mudança na população indígena atual, visto que muitos povos já vivem em meios urbanos e já foram integrados a um padrão de vida comum.

Este projeto é direcionado a esclarecer detalhes interpretativos, equilibrando o direito do índio concomitantemente com a proteção às áreas de preservação.

4. REVISÃO DE LITERATURA

Em primeiro lugar é preciso se desfazer da ideia totalmente equivocada e sem fundamento jurídico de que os índios são penalmente inimputáveis e, portanto não respondem pela prática de qualquer crime. Não há nenhum embasamento legal que sustente essa ideia, seja na Constituição Federal, no Código Penal ou no próprio Estatuto do Índio. De acordo com o Código Penal, só são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos e os autores de crimes que, por função de “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, eram, ao tempo do crime, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A lei penal prevê ainda a chamada semi-imputabilidade, permitindo a redução da pena quando o autor do crime é parcialmente capaz.

É claro que uma eventual dificuldade por parte do índio em entender o fato que caracterize o crime em nosso ordenamento não se deve ao seu desenvolvimento metal incompleto ou retardado, mas sim por diferenças étnicas e culturais. Porém, muitos juízes criminais aplicam analogicamente aos índios tal norma penal, entendendo que os índios que se encontrem isolados ou não aculturados, por não serem capazes de entender o caráter ilícito de sua conduta, são inimputáveis. Segundo tal entendimento jurisprudencial, quando se tratar de índios “aculturados” ou “integrados”, e, portanto, capazes de entender a ilicitude de sua conduta, os mesmos são imputáveis, e, portanto, podem ser responsabilizados criminalmente.

Em casos de índio que esteja em fase de “integração”, ou seja, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é comum os juízes criminais exigirem um laudo pericial que seja capaz de constatar o grau de consciência acerca de determinado ato praticado.

O Estatuto do Índio em vigor (Lei nº 6.001/73), entretanto, em seu art. 56, dispõe apenas que, no caso de condenação criminal de índio, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz “atenderá ao grau de integração do silvícola”. Ou seja, tudo o que Estatuto do Índio permite é uma atenuação da pena, principalmente quando se tratar de índio “não-integrado”, determinando ainda que as penas de prisão devem ser cumpridas em regime de semi-liberdade, na sede da Funai mais próxima à aldeia indígena. Ou seja, o que o Estatuto do Índio admite é a atenuação da pena, quando fica evidente que não havia a compreensão necessária para entender a ilicitude do ato praticado.

A questão mais complexa em relação a essa responsabilização se caracteriza quando há sobreposição de territórios indígenas e unidades de conservação.

A Constituição reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Assegura ainda aos índios o direito de usufruto exclusivo sobre as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos, e a posse permanente sobre suas terras tradicionais.

Dessa forma, o direito de usufruto se destina a assegurar aos índios meios para a sua sobrevivência e reprodução física e cultural. A Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, assim como as atividades tradicionais, desenvolvidas e compartilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídos da possibilidade de aplicação das normas incriminadoras previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Atividades tradicionais como caça, pesca e extrativismo, ainda que realizadas mediante o emprego de técnicas, métodos, petrechos ou substâncias não permitidas pela legislação ambiental, estão isentas das penas cominadas aos crimes ambientais. Diversas são, entretanto, as consequências penais quando se tratar de atividades não-tradicionais, que deverão se submeter à legislação ambiental.

Nas palavras de Fernando Mathias Baptista:

“Na medida em que a exploração (de recursos naturais) se dê de acordo com os usos e costumes dos povos indígenas, não estão eles obrigados a cumprir com as normas e padrões ambientais exigidos para a população não indígena, pois a Constituição respalda seus usos e costumes como legítimos e reconhecidos pelo Estado brasileiro. Caso passem a explorar seus recursos naturais de forma diversa do que dita suas tradições e costumes de manejo, então passariam a estar sob o crivo da legislação ambiental, devendo observar as restrições ambientais para cada atividade pretendida (2002: 186)”

É necessário sustentar que a pratica dos índios de atividades que não sejam consideradas tradicionais, como por exemplo, a perca comercial e a exploração florestal que não esteja vinculada com suas atividades embasadas na cultura indígena caracterizam não só a responsabilidade criminal como também a responsabilidade administrativa e civil pelo danos ambientais. A responsabilidade civil entende-se por reparar o dano ambiental causado pela conduta ilícita. A responsabilidade administrativa é recebida como forma de penalidades aplicadas como multas, interdição e embargos, por exemplo. Através de processo administrativo demandado pela fiscalização ambiental.

Outro viés importante nessa situação é demonstrado pelo crime previsto no art. 40 da lei de crimes ambientais: aquele que causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação ou ao seu entorno está sujeito a pena de reclusão de um a cinco anos. Se há uma superposição dos limites de Unidades de Conservação sobre terras tradicionalmente ocupadas por índios, não há como alegar que os índios, ao praticarem atividades tradicionais incompatíveis com a natureza da Unidade de Conservação – por exemplo, caçar ou pescar, ou coletar plantas ou sementes dentro de um Parque Nacional ou Reserva Biológica cujos limites incidem sobre Terras Indígenas – estejam praticando o referido crime (de dano a Unidade de Conservação).

Como a Constituição assegura aos índios direitos inerentes e originais em face de seu território tradicional, não há como responsabiliza-los quando praticam atividades tradicionais embasadas em seus costumes e tradições, dentro de unidades de conservação

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