A CONSTITUCIONALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS SÓCIOS NA LEI FALIMENTAR
Por: Evandro.2016 • 6/12/2018 • 1.697 Palavras (7 Páginas) • 412 Visualizações
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Encontrar um equilíbrio eis a questão. Assim, a problemática do contexto reside, hipoteticamente, numa proteção mais intensa sobre o interesse da massa falida, preservando o máximo de patrimônio do devedor para adimplir um número maior de credores. Dinâmica está que, também, consagrada nas normas constitucionais para sobrestar o interesse público sobre o privado.
Assim, pretende-se, ao final, responder a seguinte pergunta diretriz, a saber: há constitucionalidade na quebra do sigilo bancário dos sócios da empresa na lei falimentar n. 11.101/2005? As quebras bancárias dos sócios não contrariam as garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana?
Neste diapasão, o presente projeto de pesquisa se propôs compreender as situações são “toleradas” essas violações constitucionais, segundo as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico. Assim, para esta proposição a metodologia se apoiará na pesquisa bibliográfica direcionando para as normas positivadas, as jurisprudências e as várias divergências doutrinárias.
A relevância da investigação reside na forte crise financeira e política pela qual a sociedade brasileira vem atravessando, com alto índice de desemprego, falta de expectativa econômica, tanto do mercado interno quanto externo.
Diante desse cenário, as empresas brasileiras estão muito mais propícias a solicitarem insolvências ou verem seus credores recorrendo ao judiciário para que este o decrete. Ficando este devedor sobre a tutela da lei de falência, que, de certa forma, restringe sua atuação nas tomadas de decisão para solucionar a lide. E, muitas vezes, invade a intimidade do sócio em momento que a norma o protege. Cumpre ressaltar que a grande maioria desses credores também são empresários, e estão em igual situação para com seus possíveis credores.
Além disso, há um Direito Fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, confrontando com decisões que, hipoteticamente, poderiam violar esse preceito fundamental, quais sejam: as Leis e as jurisprudências de crimes falimentares.
A pesquisa foi dividida em três capítulos, o primeiro constituiu um breve histórico da quebra de sigilo em geral, bem como a quebra de sigilo na Lei falimentar. O segundo capítulo será realizado um apanhado geral dos julgados e doutrinas acerca da problemática. O último e terceiro capítulo, foi elaborado um discussão acerca da prática e teoria.
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QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
2.1 Quebra do sigilo bancário dos sócios na lei falimentar
A nossa carta magna de 1988, em seu título “dos direitos e garantias fundamentais, preleciona em seu artigo 5º da seguinte forma, a saber: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Acontece que o inciso X e XII, alude que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Além disso, a lei complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, esclarece em seu artigo 1º que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”, (BRASIL. LEI 105/2001), mas a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada nos casos previstos no § 4º deste mesmo diploma, vejamos:
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.(BRASIL. § 4º da LEI Nº105/2001)
Nesta vertente, a Lei 11.101/05, que trata de crimes falimentares, preleciona alguns casos em que há a possibilidade quebra do sigilo bancário empresarial, contudo, por derradeiro, neste contexto, a quebra do sigilo dos sócios em pode ser medida inconstitucional ante ao texto da carta de 1988. Nesse sentido, o STJ entende que “somente em casos de abuso de direto, cujo delineamento conceitual encontra-se no artigo 187 do CC/02-, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providencia” (BRASIL. STJ, PROCESSO n° 1131999-62.1998.8.08.0024, 2014), ou seja, em regra, não precisaria de uma ação autônoma para “levantar” o véu da empresa.
Nesta mesma perspectiva, acosta-se um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
Ementa: Decisão decretando a quebra de sigilo bancário dos ex-sócios da falida - Motivação sucinta Remissão, no entanto, ao pedido formulado por outro sócio e aos pareceres do Ministério Público e da Síndica - Nulidade - Inexistência PROCESSO - Nulidade por inobservância de contraditório - Inexistência - Determinação que importa averiguação de fatos, com apoio em indícios observados nos elementos dos autos - Desnecessidade de instauração de contraditório, por ora, por se cuidar de procedimento meramente inquisitorial - Contraditório e ampla defesa reservados para o procedimento futuro, se a tanto se chegar ~ Inocorrência de ofensa a princípios constitucionais SIGILO BANCÁRIO - Quebra - Motivação - Interesse público, que está acima do interesse particular do ex-sócio da falida - Determinação de quebra mantida Agravo não provido, com determinação. (TJSP – 0106744-78.2007.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / FALÊNCIA – Relator (a): João Carlos Saletti - Comarca: Salto - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/06/2008 - Data de registro:
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