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FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Por:   •  28/3/2018  •  3.243 Palavras (13 Páginas)  •  382 Visualizações

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Aludidos efeitos manifestaram-se mais fortemente na Europa, onde foram viabilizados por meio da sincronização das leis do trabalho com a contratação coletiva e da extensão dos efeitos dos contratos coletivos por parte do poder público às realidades sem instrumentos normativos próprios.

Portanto, historicamente, pode-se dizer que a flexibilização surgiu no continente europeu, devido a vários fatores que impulsionaram grandes mudanças, as quais foram carreadas pelos dogmas do capitalismo liberal, ao se tentar solucionar a crise social decorrente da Revolução Industrial.

No Brasil a Flexibilização do Direito do Trabalho se fez presente após a abolição da escravidão, em 1888, onde os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

2.2 Evolução da aplicação da Flexibilização no Direito do Trabalho Brasileiro

Apesar do surgimento da flexibilização no Brasil após a abolição da escravidão, em 1888, o país somente começou a aceitar a Flexibilização do Direito do Trabalho após substituir o regime de estabilidade decenal pelo FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Criado, inicialmente, em 1966 por meio da Lei 5.107/66, onde apresentava, na sua origem, forma facultativa, o FGTS era opcional. No ano seguinte, o instituto permaneceu da mesma forma. Conforme preceitua a Constituição de 1967, art. 158, inciso XIII: “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. A Emenda Constitucional de 1969 previu praticamente a mesma coisa. Mas esta opção não passava de mera ficção jurídica, pois na prática, o empregado recebia um formulário pré-assinalado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS generalizou-se para todos os empregados regidos pela CLT (art. 7º, III, CF).

A Flexibilização das normas trabalhistas no Brasil, pela via constitucional, se deu, portanto, por meio da redução do salário, art. 7º VII; a redução da jornada de 8 horas diárias, art. 7º XIII e a redução da jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, art. 7º XIV, cabendo às partes determinar as normas que passaram a reger suas relações de acordo com seus interesses, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No plano infraconstitucional as formas de flexibilização são muitas, mas as que chamam mais a atenção é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulou o instituto da terceirização, que é uma contratação de trabalhadores através de uma empresa interposta e a lei 6.019, de 1974, que tratou do Trabalho Temporário, que consiste em colocar trabalhadores à disposição de outras empresas, temporariamente, objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal.

2.3 Críticas em desfavor da Flexibilização

A Flexibilização possui um lado negativo, o qual é objeto de frequentes críticas. Com a evolução das formas de trabalho, como conseqüência da globalização, onde encontramos mão-de-obra mais barata e máquinas substituindo o trabalho humano, o número de empregos fica, desta forma, cada vez mais escasso. Bem como, em razão da péssima distribuição de renda e da escassez de empregos a flexibilização torna-se uma coação irresistível.

Everaldo Gaspar Lopes de Andrade assim se manifesta:

“É muito simples pregar ‘Livre Negociação’ num ambiente como esse – marcado pelo desemprego, ou subemprego, a miséria, baixíssimos salários, concentração de rendas, índices alarmantes de lucratividade. É muito simples porque um dos atores – enfraquecido, preocupado em preservar os empregos existentes e ameaçado pela instabilidade e pela imensa legião de desempregados que batem as portas das fábricas – não tem qualquer possibilidade de sucesso, no sentido de implementar melhorias nas condições de vida e de trabalho dos seus representados. A flexibilização é um fenômeno que só pode florescer em países ricos, onde há uma filosofia em metodologia do consenso muito desenvolvida, a participação dos trabalhadores é intensa, a convenções bastante desenvolvidas e os sistemas de seguridade social muito eficientes”.

Neste mesmo sentido segue Amauri Mascaro Nascimento:

“A flexibilização do direito do trabalho é a corrente do pensamento segundo a qual necessidades de natureza econômica justificam a postergação dos direitos dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, as limitações à jornada diária de trabalho, substituídas por um módulo anual de totalização da duração do trabalho, a imposição do empregador das formas de contratação do trabalho moldadas de acordo com o interesse unilateral da empresa, o afastamento sistemático do direito adquirido do trabalhador e que ficaria ineficaz sempre que a produção econômica o exigisse, enfim, o crescimento do direito potestativo do empregador, concepção que romperia definitivamente com a relação de poder entre os sujeitos do vínculo de emprego, pendendo a balança para o economicamente forte”.

Dessa maneira, não se pode violar as garantias já conquistadas pelos trabalhadores, sob pena de colocá-los em um ambiente de desrespeito a sua própria dignidade, direito este que está garantido de forma ampla e segura pela Constituição Federal.

2.4 Limites à aplicação da Flexibilização no Direito do Trabalho Brasileiro

Necessário ressaltar que a globalização e a evolução histórica pela qual atravessamos, exige-nos um trato dinâmico para com o direito do trabalho, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto humano, motivo pelo qual se faz necessário à distinção de qual é a matéria negociável e inegociável em sobreposição à lei.

Nesse contexto, acentua-se que são inegociáveis os direitos previstos na Constituição Federal; nas Leis Complementares; nas Leis n. 6.231, de 14 de abril de 1976 e n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985; na legislação tributária, além dos direitos

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