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FGTS e o seguro desemprego no caso das domésticas aspectos histórico e atual

Por:   •  8/2/2018  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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- Emenda Constitucional nº 72 de 2013

Foi apenas em 2013 que houve uma mudança significativa para os empregados domésticos com a proposta de emenda constitucional, denominada PEC das domesticas, que incluiu novos direitos, trazendo uma nova realidade para essa classe que por vários anos foi tão desprestigiada.

Com a implementação dessa Emenda Constitucional, foi incluído no art. 7º, parágrafo único, direitos ao salário mínimo; irredutibilidade de salário; garantia de salário; 13º salário; proteção ao salário; jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, de 50% à do normal; férias anuais remuneradas; licença gestante; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; proibição de discriminação; proteção do trabalhador com deficiência e do menor.

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FGTS ao empregado doméstico

O FGTS é uma contribuição que deve ser feita mensalmente pelo empregador, através de depósito em uma conta vinculada da Caixa Econômica Federal, no importe de 8% do salário, sendo que essa quantia poderá ser levantada pelo empregado quando o mesmo for dispensado sem justa causa (quando a empresa deverá recolher mais uma multa de 40%) ou quando tiver uma doença muito grave ou outras hipóteses, como para pagar a casa própria, etc.

O direito ao FGTS para os trabalhadores domésticos foi regulamentado pela Lei Complementar 150/15 que também determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS. Lembrando que é facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir de 03/2000 até 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015.

Com o Simples Doméstico todos os tributos e o FGTS serão recolhidos em uma única guia e os valores serão calculados conforme abaixo:

- 8 a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do trabalhador doméstico, conforme art. 20 da Lei nº 8.212/1991;

- 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, conforme art. 24 da Lei 8.212/1991;

- 0,8% de SAT - Seguro Contra Acidente de Trabalho, a cargo do empregador doméstico;

- 8% de FGTS, depósito em conta vinculada do trabalhador, a cargo do empregador doméstico;

- 3,2% de indenização compensatória, para casos de demissão sem justa causa ou por culpa recíproca.

Deve ser recolhido 8% sobre a remuneração do doméstico bem como a multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS recolhido com todos os acréscimos devidos no caso de dispensa sem justa causa.

Os depósitos de FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo a remuneração do 13º salário.

Os valores referentes a indenização compensatória serão depositados em conta vinculada distinta e poderão ser movimentadas somente quando da rescisão contratual e, esse valor poderá ser sacado pelo trabalhador ou pelo empregador, dependendo do motivo da rescisão.

Seguro Desemprego para trabalhador doméstico

Já o seguro-desemprego é um benefício que pode ser obtido apenas quando o empregado é dispensado sem justa causa e possui mais do que seis meses de trabalho registrado em carteira, desde que não tenha recebido tal benefício nos últimos 16 meses e esteja desempregado quando de sua solicitação, sendo que pode variar de 3 a 5 parcelas e o valor de cada uma depende de uma tabela do Ministério do Trabalho, possuindo como valor mais baixo um salário mínimo e tendo um limite.

O trabalhador doméstico teve mais essa conquista graças a Lei Complementar 150/15. O objetivo do seguro desemprego para esses trabalhadores, é prover assistência financeira temporária, além de auxiliar o trabalhador dispensado na busca ou preservação do emprego com ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

Para usufruir do benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

A solicitação ao benefício deverá ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias, contados da data da dispensa. O agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível.

O trabalhador receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

Conclusão

O trabalho e a liberdade são inerentes aos serem humanos. O homem é livre por natureza e com isso capaz de fazer suas próprias escolhas, sendo

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