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AÇÃO RESTITUIÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  7/5/2018  •  2.069 Palavras (9 Páginas)  •  1.892 Visualizações

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Mesmo restando evidente que o autor foi vítima de uma fraude, o mesmo, se vê impedido de usufruir de um benefício, que por lei, é de direito seu.

Desta forma, por não obter pela via administrativa a restituição do seu benefício, não lhe resta outra opção senão interpor a presente demanda, pugnando pela condenação das requeridas, tanto na liberação do seguro como na indenização pelos prejuízos de ordem moral ocasionados pela recusa.

- DO DIREITO

DA COMPETÊNCIA

Como se nota na jurisprudência colacionada abaixo e pela leitura do art. 109, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, in verbis, a competência para julgar casos envolvendo o MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando receber seguro desemprego é da justiça federal.

Constituição Federal

Art. 109 – (...)

“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

- AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (UNIÃO FEDERAL) VISANDO AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EX VI DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(13106 SP 1995/0014192-2, Relator: MIN. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, Data de Julgamento: 30/05/1995, S2 - SEGUNDA SECAO, Data de Publicação: DJ 07.08.1995 p. 23005).

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal – responsável pelas despesas do seguro-desemprego de forma que é parte legítima para responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – que possui natureza unicamente contábil, nos termos do artigo 10, da mesma Lei.

Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Ementa seguinte:

“ADMINISTRATIVO – SEGURO-DESEMPREGO – CAIXA ECONÔMICO FEDERAL – LEGITIMIDADE – INFORMAÇÕES – PRAZO – DESCUMPRIMENTO – ANÁLISE DE PROVA – SÚMULA 7/STJ.

- O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) possui natureza contábil, de natureza financeira e, assim, não possui natureza jurídica, nos termos art. 10, parágrafo único, da Lei n. 7.998/90

- A análise da ausência de cumprimento do prazo para prestação de informações, relativas ao seguro-desemprego, ao Ministério do Trabalho e Emprego, é matéria de prova, que enseja a incidência da Súmula 7/STJ.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.”

(RESP 200201508087, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14.08.2007, publicado no DJ de 23.08.2007, pg. 241).

Por sua vez, cabe ainda salientar que o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002, dispõe caber ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício de seguro-desemprego, observados os limites previstos em lei. Dessa forma, sendo os valores relativos a este benefício recolhidos ao Ministério do Trabalho, é a União legítima a figurar no polo passivo, como autoridade que pratica ato impugnado no exercício de suas funções.

A propositura da ação contra a CEF e a UNIÃO, como responsáveis solidários no polo passivo, encontra amparado na jurisprudência pátria, senão vejamos:

Tribunal de Justiça do Rio de janeiro/RJ

MANDADO DE SEGURANÇA -ADMINISTRATIVO -SEGURODESEMPREGO-DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA DA CEF E DA UNIÃO -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O seguro-desemprego é constitucionalmente assegurado no artigo 7º, inciso II, bem como no artigo 3º, da Lei nº 7.988/90. Comprovado pelo Impetrante, por meio de documentação acostada aos autos, ter preenchido os requisitos previstos na legislação pertinente, é de se reconhecer o direito líquido e certo ao recebimento do benefício. 17ºII3º7. 9882 - Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal-responsável pelas despesas do seguro-desemprego, de forma que é parte legítima para responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego. Precedente: RESP 200201508087, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14.08.2007, publicado no DJ de 23.08.2007, pg. 241. 3 - Sendo os valores relativos ao benefício do seguro-desemprego recolhidos ao Ministério do Trabalho, é a União legítima a figurar no polo passivo, como autoridade que pratica ato impugnado no exercício de suas funções. 4 - Informaram a CEF e o Ministério do Trabalho e Emprego encontrarem-se disponíveis para o Impetrante as parcelas do seguro-desemprego requeridas, desde 15.10.2005, conforme documentos trazidos aos autos. 5 - Remessa Necessária e Apelações da CEF e da União a que se NEGA PROVIMENTO, mantendo-se, in Tatum, a R. Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos 157.998. (65110 RJ 2005.51.01.013529-3,

Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 08/01/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 16/01/2008 - Página: 148).

DO DANO MORAL

No caso em tela, o ministério do trabalho e emprego MTE/PA mesmo diante da evidencia de fraude, se nega a restituir o seguro desemprego ao Requerente, mesmo após diversos pedidos, os quais restaram infrutíferos.

O dano moral, neste caso, é fruto dos males sofridos, dos dissabores e das condições adversas a que está sendo submetida ao reclamante, em não prover o sustento a sua família, não poder pagar suas contas em dia, justamente por não estar recebendo o referido benefício.

Fica claro, portanto, que os RECLAMADOS, promoveram ato ilícito que gerou dano ao RECLAMANTE, sendo, portanto, obrigados a indenizá-lo pelos prejuízos de ordem morais causados. Nos termos do artigo 186, caput do código civil brasileiro de 2002, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por

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