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Mudanças no Seguro Desemprego

Por:   •  2/9/2017  •  2.089 Palavras (9 Páginas)  •  510 Visualizações

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O pagamento do Seguro Desemprego é feito através de parcelas, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou correspondente bancário e caixas lotéricas. As parcelas são baseadas em média dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa e não pode ser um valor menor do que o salário mínimo vigente. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses.

O seguro desemprego é suspenso após o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, enquanto tiver recebendo o benefício encontre um novo emprego com carteira assinada ou comece a receber algum outro benefício previdenciário.

- OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO

É obrigação do trabalhador, se ainda estiver recebendo o benefício, quando conseguir um novo emprego comunicar de imediato à Caixa ou ao Ministério do Trabalho, para que seja providenciado o cancelamento do benefício. Mas sabemos que há casos, na qual o empregador aceita a proposta de contratar o empregado sem registrá-lo para que ele possa receber todas as suas parcelas.

Essa prática caracteriza crime de estelionato, qualificado contra a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 171, § 3º do Código Penal (CP), in verbis:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

Sendo assim, o empregado e o empregador correm o risco de responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido artigo. Por essa razão, o empregador precisa se atentar às fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pois identificando essa situação no ato da fiscalização, irá lavrar o auto de infração pelo descumprimento da lei, bem como comunicar o fato à Polícia Federal para que seja apurada fraude e consequentemente abertura de processo na Justiça Federal.

Dessa forma, é importante frisar que não é a falta de registro em CTPS que garante o recebimento do benefício, mas sim a falta de trabalho e de renda que possa garantir o sustento da família enquanto o trabalhador estiver desempregado. Assim, comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante o recebimento do seguro-desemprego, a fim de obter vantagem, recebe alguma contraprestação de algum trabalho autônomo ou informal.

Portanto, para que não ocorra essa situação, cabe ao empregador agir devidamente, fazer o registro do empregado assim que for admitido ainda que esteja recebendo benefício do seguro desemprego. Cabe ao empregado também agir de boa fé, deixando o benefício para quem realmente dele necessita.

- MUDANÇAS NO SEGURO-DESEMPREGO

As mudanças no seguro-desemprego interferem diretamente no tempo de trabalho para que a quantia seja recebida e no número de parcelas a que o trabalhador tem direito ao fazer a solicitação.

- ANTES DAS ALTERAÇÕES DA MP 665

Antes das alterações da MP 665, o seguro-desemprego tinha carência de seis meses. Isso quer dizer que o trabalhador precisava ter estado empregado, recebendo salário, durante os 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Outra mudança é em relação a quantidade de parcelas de seguro-desemprego que o desempregado receberá. Antes das mudanças, o desempregado poderia receber até quatro parcelas de benefício a cada 16 meses.

- NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO

O que muda para o trabalhador?

- Carência: Na vigência (validade) da MP 665 (de 30/12/2014 a 16/06/2015), passamos a ter três períodos diferentes de carência, desta forma:

Ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, o segurado deve ter trabalhado pelo menos 18 meses no período de 24 meses imediatamente anteriores à dispensa; Na segunda vez, deve ter trabalhado 12 meses nos últimos 16 meses; Na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.

Solicitação do benefício

Meses trabalhados

Período em meses

Primeira

18

24

Segunda

12

16

Terceira e seguintes

6

6

Entretanto, a Lei 13.134, que é a que vale agora, modificou esta regra, tornando-a menos rígida, desta forma: Ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, a pessoa deve ter trabalhado pelo menos 12 meses no período de 18 meses imediatamente anteriores à dispensa; Na segunda vez, deve ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses; Na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.

Solicitação do benefício

Meses trabalhados

Período em meses

Primeira

12

18

Segunda

9

12

Terceira e seguintes

6

6

Por isso, é importante que o trabalhador que teve o seguro-desemprego negado neste período de pouco mais de seis meses entre a MP e a Lei procure um advogado para verificar se ele pode receber o benefício retroativamente.

- Parcelas: Sobre a quantidade de parcelas, a MP 665 trouxe, novamente, três opções, variando de 3 a 5 parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

Solicitação do benefício

Meses

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