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FALENCIA E CONCORDATA

Por:   •  30/12/2017  •  2.081 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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Finalidades da Falência

As principais finalidades da falência são:

Reunir os bens do devedor e o que salvar, paga-se os credores, fazendo com que todos os credores fiquem em situação igual, de forma que fiquem satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

O saneamento do meio empresarial, pois uma empresa falida causa prejuízos a todos os meios sociais, empresariais e à circulação das riquezas;

E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor, como também o crédito público, auxiliando e possibilitando o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

Causas que Justificam o Pedido de Falência

São diversas as causas que justificam o pedido de falência e dentre muitas pode -se destacar algumas que mais comumente observa-se em empresas que apresentam baixa liquidez e muitas dívidas perante o credores. Podemos destacar que além da falta de pagamento, a falência é caracterizada no caso em que o comerciante: Executado, não paga ou não deposita a importância devida e não nomeia bens à penhora no prazo legal; Procede à liquidação precipitadamente ou utiliza meios ruinosos e/ou fraudulentos para efetuar pagamentos; Dá garantia real a algum credor sem ficar com bens para pagar suas dívidas ou tenta essa prática através de atos inequívocos que indiquem tal intenção; Transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento dos credores, a não ser que fique com bens suficientes para pagar suas dívidas; Se ausente, sem deixar representante para gerir seus negócios, ou recursos para solver suas dívidas, abandona o estabelecimento; Convoca credores propondo-lhes dilação, remissão de créditos ou cessão de bens; Realiza ou tenta realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não, com o intuito de retardar pagamentos ou fraudar credores.

Pressupostos do Estado de Falência

Para que exista a falência é necessário a concorrência de alguns elementos que são os seus pressupostos. De acordo com o que prescreve o Direito brasileiro são 3(três) os pressupostos do estado de liquidação judicial no regime jurídico-falimentar brasileiro, que são:

- Devedor comerciante;

- Insolvência presumida ou confessada do devedor;

- Declaração Judicial;

Não há, portanto, falência, do ponto de vista jurídico, sem que o agente econômico seja empresário ou sociedade empresária, sem que ocorra enquadramento concreto numa das hipóteses de presunção de falência e sem uma sentença declaratória de falência.

Requerimento de Falência

A lei falimentar impõe ao próprio empresário devedor o dever de requerer a autofalência, quando não atender às condições legais para obter a recuperação judicial (art. 105). O requerimento de falência do empresário ou da sociedade empresária tem por finalidade evitar prejuízos ainda maiores aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a lei considera prioritários e privilegiados.

O requerimento de falência está alicerçado no artigo 94 da Lei 11.101/05, o qual estabelece que será decretada quando o empresário individual ou a sociedade empresária:

- Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

- Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve ter firma inscrita, ou contrato social registrado na junta comercial. A sociedade de fato, não tendo contrato social registrado, não tem legitimidade para formular o pedido de falência. Podemos destacar que o próprio devedor pode requerer a sua própria “autofalência”, desde que dentro das ocorrências abaixo citadas: Para requerer a própria falência, deve o comerciante provar o exercício do comércio, de direito ou de fato, e a sua situação de insolvência; Tratando-se de Sociedade Anônima, deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral, ou do acionista controlador; A autofalência também pode ser requerida pelo sócio ou acionista, pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante (art. 9º I e II, LF).

Créditos que não podem ser reclamados na falência

Não podem ser reclamadas na falência as obrigações a título gratuito, as prestações alimentícias, despesas que os credores individualmente fizeram para tornar parte na falência, salvo custas judiciais (art. 23, parágrafo único, I e II, LF).

Devedor Comerciante

Tem que exercer atividade comercial (as demais ex: sociedades econômicas, civis, regulam-se pelo CPC). Como já vimos à falência só é aplicada aos comerciantes, como consta no art. 1º da Lei 11.101/2005 “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora”. Caracteriza-se comerciante aquele que exerça atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços (CC, art.966), que seja pessoa (natural ou jurídica) que faz da mercancia profissão habitual.

Estão sujeito à Falência, comerciantes individuais, as sociedades comerciais, as sociedades irregulares, as sociedades em liquidação, macro empresas, as microempresas, Podem falir também os proibidos de comerciar, tais como os funcionários públicos, em geral, os militares, os menores, etc. É possível ainda declarar-se a falência ao Espólio do Devedor, até um ano após a sua morte (art. 3º, I e 4º, parágrafo 2º da Lei de Falências), enfim todos os comerciantes estão sujeito à Falência, quer sejam nacionais ou estrangeiros; quer matriculado ou não; quer sejam pessoas naturais ou jurídicas.

Do Juízo Competente

Segundo o Art. 3º da Lei 11.101/2005 “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência

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