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Recuperaçoes e Falências

Por:   •  13/1/2018  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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Na tese do relator Ministro, desse modo, o relator, a partir de uma interpretação conforme a Constituição, fazendo uso da interpretação literal, propõe a seguinte solução para o conflito aparente de normas:

“No caso, tenho para mim, que o § 1º consagra norma autônoma, desvinculada do caput. Chego a esse entendimento, a partir de uma diferença de expressões: enquanto o caput refere-se aos processos de falência ou de concordata “ajuizados anteriormente ao início de sua vigência”, o § 1º dirige-se aos processos de falência “em curso. Por fim após os demais ministros seguirem o voto do Relator, a 3º turma do STJ, por uninimidade, reconheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Outros julgados a respeito da intertemporalidade da lei de falência, Art 192;

- Informativo do Superior Tribunal de Justiça Nº 0489, reza que houve um entendimento que a interpretação da lei 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes de sua vigência aplica-se o antigo DL nº 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art 192, caput, da lei nº 11.101/2005; à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a lei nº 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art 192, caput; e à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL nº 7.661/1945 até a sentença e a lei nº 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art 192, parágrafo 4. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial nº 1.105.176-MG, Rel Min Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011. Recorrente Damag Industria e Comercio de Alimentos LTDA, e Recorrido Laticínios MB LTDA.

- Outro julgado é o RECURSO ESPECIAL Nº 707.158 - SP (2004/0167980-2), relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Recorrente:Primafer Inc S/a, Recorrente : Evadin Indústrias Amazônia S/a .

- RECURSO ESPECIAL: Nº 1105176 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: DIREITO FALIMENTAR. DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃODA FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM2000. FALÊNCIA DECRETADA EM 2007. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.7.661/1945 NA FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N.11.101/2005.1.

- RECURSO ESPECIAL: Nº1096674 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 192 DA LF.N. 11.101/05. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 ÀS FALÊNCIASDECRETADAS ANTES DA NOVA LEI. ART. 186 DO CTN. EFICÁCIA DA NORMA NOTEMPO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NORMA MATERIAL.INAPLICABILIDADE ÀS FALÊNCIAS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

- RECURSO ESPECIAL: Nº1284736 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.

6 REFERÊNCIAS

FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentado artigo por artigo. 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2007. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 28 de março de 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/. Acesso em 28 de março de 2016

BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/consulta-processual. Acesso em 28 de março de 2016

BRASIL. Superior Tribunal de Justica. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ. Acessado em 28 de março de 2016

BRASIL. Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del7661.htm. Acessado em: 28 de março de 2016

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