Falência e Recuperação de Empresas
Por: kamys17 • 4/4/2018 • 2.426 Palavras (10 Páginas) • 290 Visualizações
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Pessoa física pode falir desde que seja empresário individual
Empresa é atividade
Preservação da empresa é a preservação da atividade
As companhias podem requerer recuperação social
I - disposições comuns - 1º ao 46
II - RJ - 47 ao 74
III - falência - 75 ao 160
IV - rec. Extraj - 161 ao 167
V - crimes falimentares
VI - disposições finais
A falência é divididas em fases: Pré (pedido de falência, que é pedida pelo credor), falimentar, pós
Caso o juiz informe que o pedido de falência foi procedente é decretada a falência da empresa
Quando a falência é decretada a empresa fecha
Quando decretado a falência todos os credores devem habilitar para que possa recebe
E verificado todos os credores, informando todos os valores que devem receber, também procura o ativo e do passivo para que possa ser pago os credores na ordem da lei
Quando na existir mais patrimônio será encerrado a falência
Após 5 anos do encerramento da falência e o dever não for condenado por crime falimentar, ele pode comparecer em juízo e solicitar de extinção das obrigações, porém se for condenado só após 10 anos
10/08
Direito falimentar
Devedor sujeito a falência
- art. 1 e 199
- excluídos (art. 2º) - todo aquele que não seja empresário não pode ter sua falência decretada
Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista; - absolutamente excluídas
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. - podem eventualmente, exclusão relativa
Sociedade simples
Sociedades sem fim lucrativos não estão sujeitos a falência
Sociedade simples são sociedade que podem compartilhar mas não são empresarias - art. 966 e as cooperativas - art. 982
Competência
- foro (art. 3º) - competência territorial
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Principal estabelecimento do devedor, que pode não ser a sede, o mais o importante de ponto de vista econômico
- juízo - competência da mateira
N/c, c/s e c/a - responsabilidade ilimitada
S/a e ltda - responsabilidade limitada
Sociedade despersonificados
Sociedade comum - sociedade irregular, não existe registro na junta comercia, pode ter a falência decretada mesmo sem registro, sociedade ilimitada
Sociedade em conta de participações -
- sócio ostensivo - sócio que exerce a atividade empresarial
- sócio participante - sócio que só investe
O sócio ostensivo pode falir bem como o participante desde que sejam pessoas jurídicas
14/08
Fase Pré falimentar: pedido de falência
É a fase de conhecimento da fase falimentar, onde o juiz verifica se estão presentes os requisitos para a solicitação da falência
Sujeito ativo (97)
O próprio devedor pode pedir a sua falência, isso se chama auto falência
A falência é uma forma regular de pedir a falência
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
Solicitação do espolio do empresário individual
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
Divergência dos sócios sobre a autofalência, devera ter no mínimo mais de 50% para solicitar
IV – qualquer credor.
Pode solicitar a falência do devedor
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
O credor só pode solicitar a falência de outro empresário se ele for empresário regular
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Existe a indenização para credor que solicita a falência por dolo
A fazenda publica não tem legitimidade para solicitar a falência de nenhuma empresa
Sujeito passivo (1)
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário
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