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Falência e Recuperação de Empresas

Por:   •  4/4/2018  •  2.426 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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Pessoa física pode falir desde que seja empresário individual

Empresa é atividade

Preservação da empresa é a preservação da atividade

As companhias podem requerer recuperação social

I - disposições comuns - 1º ao 46

II - RJ - 47 ao 74

III - falência - 75 ao 160

IV - rec. Extraj - 161 ao 167

V - crimes falimentares

VI - disposições finais

A falência é divididas em fases: Pré (pedido de falência, que é pedida pelo credor), falimentar, pós

Caso o juiz informe que o pedido de falência foi procedente é decretada a falência da empresa

Quando a falência é decretada a empresa fecha

Quando decretado a falência todos os credores devem habilitar para que possa recebe

E verificado todos os credores, informando todos os valores que devem receber, também procura o ativo e do passivo para que possa ser pago os credores na ordem da lei

Quando na existir mais patrimônio será encerrado a falência

Após 5 anos do encerramento da falência e o dever não for condenado por crime falimentar, ele pode comparecer em juízo e solicitar de extinção das obrigações, porém se for condenado só após 10 anos

10/08

Direito falimentar

Devedor sujeito a falência

- art. 1 e 199

- excluídos (art. 2º) - todo aquele que não seja empresário não pode ter sua falência decretada

Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista; - absolutamente excluídas

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. - podem eventualmente, exclusão relativa

Sociedade simples

Sociedades sem fim lucrativos não estão sujeitos a falência

Sociedade simples são sociedade que podem compartilhar mas não são empresarias - art. 966 e as cooperativas - art. 982

Competência

- foro (art. 3º) - competência territorial

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Principal estabelecimento do devedor, que pode não ser a sede, o mais o importante de ponto de vista econômico

- juízo - competência da mateira

N/c, c/s e c/a - responsabilidade ilimitada

S/a e ltda - responsabilidade limitada

Sociedade despersonificados

Sociedade comum - sociedade irregular, não existe registro na junta comercia, pode ter a falência decretada mesmo sem registro, sociedade ilimitada

Sociedade em conta de participações -

- sócio ostensivo - sócio que exerce a atividade empresarial

- sócio participante - sócio que só investe

O sócio ostensivo pode falir bem como o participante desde que sejam pessoas jurídicas

14/08

Fase Pré falimentar: pedido de falência

É a fase de conhecimento da fase falimentar, onde o juiz verifica se estão presentes os requisitos para a solicitação da falência

Sujeito ativo (97)

O próprio devedor pode pedir a sua falência, isso se chama auto falência

A falência é uma forma regular de pedir a falência

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

Solicitação do espolio do empresário individual

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

Divergência dos sócios sobre a autofalência, devera ter no mínimo mais de 50% para solicitar

IV – qualquer credor.

Pode solicitar a falência do devedor

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

O credor só pode solicitar a falência de outro empresário se ele for empresário regular

§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Existe a indenização para credor que solicita a falência por dolo

A fazenda publica não tem legitimidade para solicitar a falência de nenhuma empresa

Sujeito passivo (1)

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário

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