Falências
Por: eduardamaia17 • 1/2/2018 • 9.680 Palavras (39 Páginas) • 289 Visualizações
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RITO NA AUTOFALÊNCIA (art. 105 a 107 LF) - O devedor faz o pedido juntando os documentos relacionados no art. 105(balanço patrimonial, resultados acumulados, relação nominal de credores, o contrato social e, se não houver, a indicação dos sócios e bens particulares, os livros obrigatórios etc). Não estando adequado o pedido o juiz determinará a emenda. Permanecendo a irregularidade será proferida sentença declaratória de falência. Uma vez decretada a falência o rito processual é o mesmo que na falência requerida por terceiros.
RITO NA FALÊNCIA REQUERIDA POR TERCEIRO – o terceiro que detenha legitimidade (cônjuge, herdeiro, inventariante ou sócio) ingressará com a ação. O empresário ou sociedade empresária será citada para responder no prazo de 10 dias. Só admite contestação (art. 98 LF). Caso o pedido seja fundado na impontualidade, o devedor pode ilidi-lo, pagando a quantia devida e acréscimos.
DEPÓSITO ELISIVO: é um dos meios pelos quais se evita a decretação da falência, depositando no prazo da contestação (10 dias) o valor do crédito com juros, correção e demais despesas processuais;
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a) o requerido só contesta – analisando os fundamentos o juiz decreta ou não a falência. Julgando improcedente denegará a falência, condenando o requerente nas verbas de sucumbência;
b) o requerido contesta de deposita – o juiz analisa os fundamentos da contestação. Caso acolha a defesa denega o pedido e condena o requerente nas verbas de sucumbência, determinando o levantamento do depósito pelo requerido. Caso rejeite a defesa, não decreta a falência em razão do depósito elisivo, imputando a sucumbência ao requerido e autorizando o levantamento do depósito pelo requerente;
c) só deposita – o juiz profere sentença denegatória de falência, impõe ao requerido a sucumbência e autoriza o levantamento do depósito pelo requerente. O depósito figura como uma espécie de reconhecimento do pedido;
d) não deposita nem contesta – caso em que o juiz deverá proferir a sentença declaratória de falência, instaurando a execução concursal no patrimônio do devedor.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA (art. 99 LF): sujeita a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do falido a um regime jurídico específico – o regime falimentar.
Além dos requisitos do artigo 458 CPC (relatório, fundamentação e dispositivo) a sentença condenatória deve conter os do artigo 99 da LF, a saber: identificação do devedor, localização do estabelecimento, designação dos sócios e representante legal, o termo legal da falência[1], se possível, a nomeação do administrador judicial (que na antiga legislação era denominado síndico), fixação das medidas cautelares de interesse da massa (busca e apreensão, sequestro ou bloqueio de transferência de bens, indisponibilidade de quantia em conta bancária etc).
A sentença deve ser publica na imprensa oficial e, se a massa comportar, em jornal de grande circulação.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA: na sentença que denega a falência, o juiz deverá determinar que o requerente indenize o requerido, se houve dolo (art. 101 LF). Não havendo dolo o juiz não fixará indenização, podendo o requerido propor ação própria em face do requerente para tal fim. O requerente será condenado em custas e honorários advocatícios, salvo se a falência não foi decretada em razão de depósito elisivo, caso em que o devedor (requerido) será condenado em custas e honorários.
DOS RECURSOS CABÍVEIS: da sentença declaratória de falência cabe agravo de instrumento e da denegatória caberá apelação (art. 100 LF).
4. ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA
A lei atribui a administração da massa a três agentes: magistrado, o representante do Ministério Público e os órgãos de falência.
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- Juiz – a quem compete presidir a administração da falência, praticando atos de conteúdo meramente administrativo. É o juiz que autoriza a alienação antecipada de bens (art. 113), fixa os salários do administrador e seus auxiliares e aprova a prestação de contas do administrador (art. 154).
- O representante do Ministério Público – intervém no feito como fiscal da lei. Sua atuação está prevista nos artigos 8º, 30, § 2º e 132, por exemplo. O artigo 4º da LF previa o amplo acompanhamento do processo pelo MP, mas foi vetado sob a alegação de comprometimento da celeridade processual.
- Órgãos de falência – administrador judicial; a assembléia geral de credores e o comitê de credores
Integram os chamados Órgãos de falência:
a) ADMINISTRADOR JUDICIAL - é um auxiliar do juiz que age em nome próprio, razão pela qual responde pessoalmente por seus atos. Para fins penais é equiparado a funcionário público (podendo, por exemplo, praticar peculato e outros crimes próprios). É um representante da comunhão dos interesses dos credores.
O administrador judicial é indicado pelo juiz e deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, contador, administrador de empresas ou empresa especializada (art. 21) Sua função é indelegável, podendo, entretanto, mediante aprovação do juiz, contratar auxiliares.
O administrador pode deixar suas funções em razão de substituição ou destituição.
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ATOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
- Verificação dos créditos – art. 7º a 20º da LF – é o administrador que verifica os créditos, cabendo ao juiz apenas decidir as impugnações de credores e interessados.
- Relatório inicial – art. 22, III, e, da LF – deve ser apresentado nos 40 dias seguintes à assinatura do termo de compromisso, indicando os motivos do pedido de falência, o comportamento do falido (a fim de verificar eventual crime falimentar).
- Contas mensais – o administrador deve apresentar ao juiz a prestação de contas do mês anterior com clareza de receita e despesa da massa falida (art. 22, III, p) até o décimo dias de cada mês.
- Relatório final – art. 155 LF. Deve ser apresentado até 10 dias do término da liquidação.
O relatório final deverá conter:
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