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Falencia e Recuperação Judicial

Por:   •  7/4/2018  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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§ 4º inciso II, o pedido de falência será instruído pelo juízo competente.

Art. D 96 são elementos de contestação relativa ao artigo 94 inciso 1º, base no artigo 96 rol taxativo.

Inciso 5 amplia.

Se a empresa no artigo 96 - se pagar parte dos títulos e não ficar abaixo de 40 salários mínimos, permanecem a falência.

Podem perfazer

DEMAIS ATOS DE FALÊNCIA

Art. 94,III LSA

§ 5º Descrever

“a” Ex: Contratação de empréstimos e juros exorbitantes

“b” tentativa de livrar-se dos bens que futuramente poderiam ser arrecadados.

“c” trespasse – Art. 1.145 do CC/02 irregularidade.

“d” transferência principal estabelecimento.

*dar ou reforçar garantia*

“f” ausência sem representante abandono de estabelecimento.

“g” deixar de cumprir o plano de recuperação judicial –obrigação de cumprimento.

RESPOSTA – CONTESTAÇÃO. Art. 98 – prazo 10 dias.

- Art. 94,j-art. 96 LRE e§ 2º

- Pedido incidentar de recuperação judicial – art. 95. Evita a morte do empresário.

- Depósito elisivo= elidir = afastar – art. 98, PU da LRE.

Será acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

Confere absoluta certeza que a falência não será decretada.

Se não apresentar na contestação gera preclusão temporal

IMPROCEDÊNCIA

Ônus da sucumbência e, eventualmente, indenização.

Sentença – NCPC – 203 § 1º - cognição e execução.[pic 1][pic 2]

[pic 3][pic 4]

Sentença que decreta falência (art 100) , tem natureza constitutiva, cria uma novo natureza jurídica - agravo de instrumento combinado com 1015, inciso II[pic 5][pic 6]

Falência tem caráter hibrido.

Conceito de sentença CPC 203 § 1º - sentença é o pronunciamento....486 e 487

Fim da fase cognitiva em processo principal de execução.

1015 é decisão interlocutória de mérito.

581 – decisão interlocutória

593 –

Termos legal de atos de falência

- 90 dias antes do pedido

Administrador

Principal auxiliar do juiz

-Deveres e atribuições. Art. 22

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; (crime de desobediência. Art. 330 do CP)

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; (Diário Oficial- Estados, DF, ou União; dá acesso a contabilidade do falido)

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias

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