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FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS DIREITO DAS COISAS

Por:   •  8/12/2018  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  270 Visualizações

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Quanto aos vícios subjetivos, temos sua caracterização através da analise subjetiva da forma como o possuidor enxerga sua posse, ou seja, se ainda que na presença de um vício objetivo o possuidor não o percebe teremos uma posse de boa fé, se diferentemente na presença de um vício objetivo o possuidor ainda assim possui a coisa consciente de que sua posse está eivada de vício objetivo teremos a posse de má fé. Importante ressaltar que segundo o nosso código civil a permissão e a tolerância não induzem posse, portanto igualmente se o agente ignora que detém a coisa por tolerância ou permissão e passa agir como possuidor teremos uma posse de má fé. Presume-se a boa fé se o possuidor ostenta justo título, tal presunção é juris tantum e pode ser ilidida.

A classificação dos vícios da posse se demonstra importante em nosso ordenamento jurídico na medida em que de acordo com o caráter da posse teremos procedimentos jurídicos diferentes, por exemplo, o possuidor de boa fé sai em vantagem no que diz respeito às benfeitorias feitas, que deverão, quando úteis ou necessárias, serem ressarcidas e quando voluptuárias podem ser levantadas, lhe assistindo ainda o direito de retenção até que a reposição aconteça já ao possuidor de má fé não lhe assiste o direito de retenção e só tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias. Verifica-se diferenças de tratamento também no que diz respeito à usucapião, pois a posse de boa fé transmuta-se em propriedade em um tempo menor se comparada a de má fé.

- Diferenças entre juízo possessório e o juízo petitório:

Segundo Guimarães J.R, a separação entre o juízo possessório e petitório é conseqüência da diferença entre posse e propriedade.

O juízo petitório (petitorium iudicium) considera exclusivamente o direito de propriedade, constituído por um caráter eminentemente ofensivo do proprietário, que deve provar juridicamente sua qualidade de senhor da coisa (são as ações reivindicatórias, de usucapião e imissão de posse). Já o juízo possessório trata da questão da posse e, pois, refere ao caráter defensivo do possuidor, que visa, justamente, defender sua vinculação com a coisa (a posse) de violência ou agressão iminente. (SILVA, A. A. 2015).

O ius possessiones designa o conjunto de direitos que a posse faz nascer, como consequência dos seus efeitos (commoda possessionis) e, particularmente, a tutela possessória. O ius possidendi é o direito do titular do poder jurídico de possuir o bem que lhe pertence. Assim, a tutela possessória é exclusivamente fundada sobre o ius possessionis, totalmente distinta da proteção de natureza real (J. D. Figueira, 1994)

Para Serpa Lopes o juízo possessório e o juízo petitório, diferenciam-se segundo:

A função da ação, o caráter transitório ou definitivo da tutela prestada, a absorção e a coisa julgada.

Sendo que na função da ação, a petitória tem o escopo de recuperar a posse, em razão do domínio da coisa, perdida injustamente para outrem, enquanto que a possessória tem o objetivo de manter o status que antes alterado por violência desferida à posse tendo, assim, um intuito defensivo.

No caráter transitório a petitória caracteriza-se por ter finalidade definitiva, não transitória, enquanto que a possessória caracteriza-se por ter finalidade transitória, de vez que uma posterior ação dominial pode modificar o resultado por ela obtido, no mundo dos fatos.

Na absorção o juízo dominial absorve o juízo possessório, perdendo o vencedor da demanda petitória o interesse para a possessória, enquanto que a ação possessória não absorve a petitória;

Já para a coisa julgada, essa diferença é decorrência da questão posta acima, pois, como a ação possessória não absorve a petitória, para que o titular do domínio obtenha uma decisão com força de coisa julgada acerca da propriedade ou outro direito real, terá de propor demanda petitória autônoma; a sentença proferida em ação possessória somente faz coisa julgada com relação à posse. Logo, entendendo-se possível, excepcionalmente, a discussão do domínio, em sede de ação possessória, será decidida apenas incidenter tantum, (integra a motivação da sentença e não o decisum).

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REFERÊNCIAS:

Nader, Paulo. Curso de Direito Civil.4,2016;

Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Único.ed.Métoco, 2017;

Jackson Rocha Guimarães. A Exceção de Domínio nas Ações Possessórias –

O Art. 505 do CC Brasileiro. in RT-627/30. p. 31.

A posse e as ações possessórias no CPC/2015 - Alessandro Allef da Silva

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9535/A-posse-e-as-acoes-possessorias-no-CPC-2015 - Pesquisado em 06. 05.2017

J. D. Figueira Júnior. Posse e Ações Possessórias. vol. I, Juruá. Curitiba, 1994. pp. 134 e 135.

Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. IV, Livraria Freitas Bastos S/A, RJ-SP, 1960, apud Jefferson Daibert, Direito das Coisas, 2" ed., Forense, Rio de Janeiro, 1979. p. 27.

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