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FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ-FAFIT-FACIC DIREITO CIVIL – PROF: LETÍCIA SCHRODER ALUNAS: Arianne Tereza, Ivonete Vilela, Silvia Zavastzki, Maria Paula Colluço. A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO / DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO

Por:   •  25/3/2018  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  444 Visualizações

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No aspecto psicológico a mãe substituta revela conflitos a partir de falsos problemas que surgem com uma série de pensamentos indesejáveis a respeito da técnica da “barriga de aluguel”, e esta confusão psicológica pode ser estendida ao destino das crianças e que são negligenciados pelos promotores do método da medicina pro criativa.

Os vínculos de filiação na barriga de aluguel, atualmente a doutrina e a jurisprudência aplicam na determinação da maternidade e paternidade, além da filiação biológica, a filiação afetiva ou socioafetiva. Já em caso de conflitos a doutrina e recentes decisões judiciais entendem que, nos casos em que haja inseminação artificial heteróloga, com o uso de mãe portadora a mãe biológica que está filiada a aquela criança. Pois esse entendimento da doutrina acredita que a mãe substituta é apenas a hospedeira daquele ser gerado sem a contribuição de suas células germinativas e que engravidou apenas para ajudar na concepção do filho de outrem.

DECISÕES JUDICIAIS QUANTO À ‘’BARRIFA DE ALUGUEL’’

Em 02 de Julho de 2012, juiz de direito Alexandre Meinberg Ceroy, da comarca de Feliz Natal, cerca de 500 km de Cuiabá, em ação de reconhecimento de paternidade e maternidade das gêmeas, determinou que fosse registrado civilmente com o sobrenome dos pais biológicos.

As crianças foram geradas mediante ‘’barriga de aluguel’’ por doação do espermatozoide do pai e o embrião foi transferido para o útero da avó das meninas.

No registro das meninas ocorreu visto que na declaração de nascido vivo pelo hospital consta que a maternidade das crianças é daquela que as deu a luz.

Apesar de não haver legislação no Brasil acerca do assunto, o julgado embasou nos dispositivos legais sobre a dignidade da pessoa humana no artigo 50 da lei 6015/73 e o artigo 16 código civil, que dá ao nascido o direito de ser registrado.

Também teve com base a resolução nº 1358/1992 Conselho Federal de medicina a qual apesar não possui forca de lei, foi utilizado para julgar tema.

O juiz de direito declarou não ter duvidas quanto à legitimidade do procedimento biológico adotado, visto que foi realizado dentro do parâmetro ético e da medicina.

O magistrado salientou que a fecundação artificial possui respaldo na legislação pátria, na qual o filho gerado mediante este método e como se fosse concebido nas constâncias do casamento.

Referências

BRASIL. Conselho Regional de Medicina. Resolução Nº 2121, de 2015. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2016OLIVEIRA. Eluã Marques de. BARRIGA DE ALUGUEL: Uma análise à luz do novo ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2016

OTERO, Marcelo Truzzi. Contratação da Barriga de Aluguel Gratuita e Onerosa: Legalidade, Efeitos e o Melhor Interesse Da Criança. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2016

PRATA, Anna. A possibilidade da maternidade substitutiva no ordenamento jurídico brasileiro para os casais homoafetivos. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2016

SOUZA, Elane F. de. “Barriga de aluguel, gestação de substituição, ou útero emprestado”? Qual a melhor definição? Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2016

ZAMATARO, Yves. Da barriga de aluguel, gestação de substituição ou cessão temporária do útero no Direito brasileiro. Disponível em: . Acesso em 28 mar 2016.

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