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Ex delicto

Por:   •  31/5/2018  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  416 Visualizações

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2. A AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"

O direito penal e outras matérias ao serem interdependentes podem rspingar em outras esferas e existem casos em que uma gera obrigações para outra como a ação civil "ex delicto".

O efeito extra penal da sentença condenatória, torna certa obrigação de indenizar o dano causado pelo crime que garante a vitima ou ao seu representante legal ou aos herdeiros deste o direito de executar no civil a sentença penal condenatória transita em julgado.

O desenvolvimento pode ser paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil, com isso se os herdeiros ou o representante legal quiserem ingressar com uma ação civil reparatória estes podem sem que precisem aguardar o termino da ação penal podendo ingressar já de uma vez com a ação civil reparatória.

Importante ressaltar que, caso ocorra a ação penal e a ação civil paralelamente o juiz para evitar decisões contraditórias poderá suspender o curso desta ate o julgamento definitivo daquela, mas em nenhuma hipótese poderá exceder o prazo de um ano.

Mas também devemos reconhecer que se o ato foi praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no juízo civil, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo, já no caso de legitima defesa por erro na execução vem a atingir terceiro inocente este terá direito a indenização contra quem o atingiu.

Dessa forma, o ato ilícito pode gerar duas conseqüências ilícitas pena o que se resulta em penal ilícito Civil aquele que se resulta em indenização, entendera como conseqüência também quando o ato se resulta a algo que pertença a outrem.

3. LEGITIMIDADE

Para interposição da ação civil ex delicto, somente o ofendido será detentor da legitimação seja a execução do titulo executivo penal ou civil, mas existem casos que o titular do direito se encontra em uma situação de pobreza neste caso a ação poderá a seu requerimento ser oferecida pelo Ministério Publico como dispõe no artigo 68 do CPP "quando o titular do direito á reparação do dano for pobre a execução da sentença condenatória ou da ação civil será promovida a seu requerimento pelo ministério publico.". Considera-se pobre no mundo jurídico aquela pessoa que não puder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família conforme dispõe o artigo 32 do CPP. (TOURINHO FILHO, 2011)

4. ESPECIES DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO

È no juízo cível que a ação Civil de conhecimento, ou a executória, procedida da necessidade de liquidação, deverá ser proposta.

São as seguintes modalidades de ação civil ex delito:

- Execução civil: o MP é legitimado ativo extraordinário no caso do autor ser pobre, o legitimado passivo será sempre o condenado, o titulo executivo é executado por liquidação.

-Ação Civil de Conhecimento de Natureza Condenatória: neste caso o procedimento poderá ser ordinário ou sumario. No caso do procedimento ordinário o legitimado ativo será a vitima Ofendido e o extraordinário é o MP. O legitimado passivo ordinário é o autor do fato ou o responsável civil.

Há de se ressaltar que existem decisões penais que não impedem a ação civil ex delito como:

- Sentença absolutória que não tenha declarado a inexistência do fato.

- Decisão que julga extinta a punibilidade,

- Sentença absolutória que decide que o fato não é crime.

O domicilio do réu não é o foro territorialmente competente embora a ação se funde em direito pessoal mas no juízo civil é assim. Conforme dispõe o artigo 100 parágrafo único do CPC o autor tem o privilegio de escolher um dos foros especiais como o foro do seu domicilio ou o foro em que ocorreu o fato"nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autor ou do local do fato". Assim o autor ainda tem direitos a decisões que podem ser benéficas a seu estado.

5. CONCLUSÃO

Este trabalho teve por objetivo mostrar como se desenvolve, pós transito em julgado a sentença condenatória civil, uma ação civil ex elicto, que em seu próprio nome já se define seu nascimento, ou seja, uma ação civil proveniente de um delito criminal, a reparação e a necessidade de ressarcir monetariamente ou obrigacional o ofendido já revelado pela outrora sentença condenatória.

É de extrema necessidade compreender que as responsabilidades em cada esfera não são únicas, recaindo objetivamente reparações em outros âmbitos. Os direitos e deveres são inerentes, nesse diapasão, há de se perceber que a não observância das regras provenientes da lei, não acarretará uma punição única, deixando a quem outros tipos de punição.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JESUS, Damasio. Código do Processo Penal Anotadol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 15ª edição, revisada e de acordo com a Lei n. 12.403/2011. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

AVENA, N. C.

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