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Ação Ex Delicto

Por:   •  2/11/2018  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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6. ESPÉCIES DE REPARAÇÃO

Apesar de os artigos 63 e 64 do CPP remeterem-se aos termos “reparação” e “ressarcimento”, a satisfação do dano causado pode ocorrer através de 4 formas: restituição, ressarcimento, reparação e indenização:

6.1. RESTITUIÇÃO

A restituição é a espécie de reparação mais simples. Consiste na restituição da coisa, caso a lesão do bem jurídico se constitua na privação de um objeto (por exemplo, em casos de furtos).

O pedido de restituição de bem pode ser requerido na própria instância criminal, por meio de incidente de restituição de coisas apreendidas, na hipótese de o bem já ter sido apreendido e de não haver dúvida quanto à sua propriedade.

6.2. RESSARCIMENTO

O ressarcimento constitui, nas palavras de Hélio Tornaghi[3], no “pagamento do dano patrimonial, de todo o dano, isto é, do prejuízo emergente e do lucro cessante, do principal e dos frutos que lhe adviriam com o tempo e com o empregado da coisa”.

6.3. REPARAÇÃO

A reparação será cabível quando o dano não for ressarcível em espécie, ou seja, quando não puder ser estimado em dinheiro, por sua natureza não patrimonial, com o intuito de confortar a dor sofrida pelo ofendido.

6.4. INDENIZAÇÃO

Por fim, a indenização figura como um meio de compensação por dano causado por ato ilícito praticado pelo Estado. Como exemplo, podemos citar a absolvição em revisão, em que o Estado tem o dever de indenizar o interessado pelos danos sofridos (artigo 630 do CPP).

Em que pese a classificação citada, a própria legislação, e aqui inclui-se a Constituição Federal, não a obedece, definindo como indenização (termo genérico) qualquer pedido ressarcitório ou reparatório.

7. PRESCRIÇÃO

A prescrição começa a correr com o trânsito em julgado da sentença criminal e prescreve em 3 anos.

A ocorrência de um ilícito penal, sem dúvida pode trazer reflexos à esfera civil. Na atual legislação civil, toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia, violação de direito e dano a outrem, mesmo que apenas moral, obriga a reparar o dano.

Destarte, como há ilícitos penais que extrapolam a esfera criminal e causam efeitos na esfera civil, a ação civil ex delicto torna-se um mecanismo eficiente na concretização de direitos e no acesso à justiça, que se opera no âmbito civil.

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