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AÇÃO CIVIL EX DELICTO

Por:   •  25/6/2018  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  412 Visualizações

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O código em seu artigo 935 adotou a teoria de Merlin, sem se basear nos fundamentos

“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” 228

O que temos na legislação se trata de uma independência relativa. Pois em alguns casos o indivíduo poderá infringir normas tanto da seara cível quanto da penal, impossibilitando assim uma absoluta independência

1.2 Capacidade

Elenca o art. 932 do Código Civil:

São também responsáveis pela reparação civil: (grifo nosso)

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor E o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 228

Para melhor entendimento, o art. 27 do Código Penal:

“Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos as normas estabelecidas na legislação especial” (grifo nosso)

Ou seja, menores de 18 anos que praticarem infração penal, contra não poderá ser proposta ação penal, pois o art. 27 do CP condiciona que são penalmente inimputáveis. Sendo assim a vítima, terá a faculdade de propor ação civil contra o representante legal, como cita o art. 932 do C.C

1.4 Ação Penal e actio civilis ex delicto

Com a ilustre conceituação de Manzano as diferenças marcantes são:

1. a ação penal é ajuizada na jurisdição penal, enquanto que a ação civil e proposta na jurisdição civil;

2. o pedido, na ação penal, é a condenação, isto é, a aplicação da sanção penal, ao passo que a ação civil tem por objeto a reparação do dano;

3. a ação penal somente pode ser intentada contra a pessoa do imputado (princípio da intranscendência); já ação civil pode ser proposta contra o responsável solidário, é ajuizada pela vítima ou seu representante legal. 216

De extrema importância o que o art. 68 do Código de Processo Penal traz:

“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §1º e §2º) a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou ação civil (artigo 64) será Promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público” 547

De acordo com a inteligência do STF (RE 147.776-SP), caso haja a defensoria Pública no determinado local, será esta a legitima, se não caberá ao Ministério Público.

Ou seja, mesmo com a possibilidade de a execução da sentença ser promovida por defensor público ou o Ministério Público, não retira o caráter civil da ação.

Entende-se que somente a aplicação da pena não basta para satisfazer o bem público, necessitando também a reparação do dano.

1.5 Sentença condenatória como título executivo

Temos duas bases legais no CPP acerca do que se pode chamar de reparação de dano.

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 546 e 547

Respectivamente:

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 547

Nos dizeres de Tourinho Filho:

[...] uma vez proferida sentença condenatória transitada em julgado, a vítima poderá exigir reparação, no cível, executando a decisão do Juiz penal. No cível, então não mais se discutira se o réu tinha razão ou não, se ficou ou não provada relação de causalidade, pois o art.935 do CC proclama que a responsabilidade civil e independente da criminal. Entretanto não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas[...] 50

De forma clara e sucinta, traz NUCCI

Se a indenização civil for fixada, pelo juiz criminal, de maneira ampla e definitiva, cremos ser indevida a liquidação na orbita do juízo cível. Entretanto, se não for estabelecida a reparação ou se apenas cuidar do valor mínimo, torna-se possível renovar a discussão no cível. 188

E pacificado que na esfera cível não se discutira sobre a autoria/coautoria e a materialidade do fato, restando somente executar ou no caso de não estabelecimento de reparação ou na estipulação de valor mínimo, a liquidação sobre o valor.

1.6 Perdão Judicial

Dispõe a sumula 18 do STJ:

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