Ação Ex Delicto
Por: Hugo.bassi • 18/9/2018 • 2.305 Palavras (10 Páginas) • 337 Visualizações
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Após a sentença condenatória com o trânsito em julgado torna-se título liquido e certo em favor do titular e cabe aos legitimados promover a execução de título judicial.
- LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 64, CPP)
Assim como a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delito, a legitimidade passiva tem suas regras, como não poderia deixar de ser. Assim, a ação deve ser proposta, a princípio, contra o réu condenado por sentença penal condenatória, bem como contra o autor do fato, no caso de ainda não haver condenação penal.
Por autor do fato entende-se quem praticou a infração penal (crime ou contravenção), e também os coautores e partícipes. Desta forma, todos os responsáveis pelo fato criminoso poderão ser incluídos na ação civil reparatória do dano penal.
Temos, portanto, duas possibilidades a respeito da propositura da ação civil. Pode ser formado um litisconsórcio passivo facultativo simples, no caso de ainda não haver sentença condenatória.
Na aludida hipótese acima vislumbrada, será facultativo o litisconsórcio por haver uma mesma situação de fato unindo os réus envolvidos na ação civil. Porém, será simples, posto que a sentença possa ser diferente para cada um deles.
No caso de ação civil ex delito decorrente de sentença penal condenatória, o litisconsórcio será necessário, pois a execução do título executivo judicial, no caso a sentença, será contra todos, não cabendo opção ao autor.
No caso acima, por se tratar de uma execução, não há que se falar em cunho decisório, posto que o mérito esteja decidido, cabendo ao juiz civil apenas a liquidação da sentença e a sua execução.
Além de o autor do fato criminoso, temos também como legitimados passivos na ação civil ex delito o responsável civil pelo agente, os seus herdeiros, seu espólio, ou ainda o garante, no caso de denunciação à lide na intervenção de terceiros.
O princípio da intranscendência, o qual dispõe que apenas o autor do fato pode ser processado, julgado e condenado pela prática de um ilícito penal, não vigora no direito civil, sendo, portanto, perfeitamente possível que a ação civil reparatória seja proposta contra qualquer uma das pessoas ou ente despersonalizado, como é o caso do espólio.
Há divergência na doutrina a respeito da possibilidade de se intentar a ação civil ex delito decorrente de sentença penal condenatória contra os responsáveis civis pelo réu ou seus herdeiros.
Dizem alguns doutrinadores que, em relação aos efeitos civis da sentença penal condenatória, no que tange a obrigação de indenizar, estes são de cunho patrimonial, refletindo diretamente no patrimônio do réu, e não sobre a sua pessoa, como no caso da condenação criminal.
Assim sendo, pode a ação civil ser proposta contra o réu ou, na falta ou no caso de patrimônio insuficiente deste, contra o seu responsável civil. Também, de acordo com esta posição, pode a ação civil ser intentada contra os herdeiros ou o espólio do réu condenado criminalmente, pois, como dissemos, é o patrimônio deste que responderá pelos danos.Ousamos discordar de tal posição, pois o princípio da intranscendência rege apenas as situações penais e processuais penais. Assim sendo, nada tem a ver com o processo civil.
Além disso, conforme exposto, a ação civil reparatória surtirá efeitos no patrimônio do autor do fato criminoso, e não sobre a sua pessoa. Portanto não há óbice alguma em se propor tal ação em face das pessoas anteriormente previstas.Há, inclusive, disposição constitucional a respeito, no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos herdeiros, nos termos da lei, nos seguintes termos:
Art. 5º, inc. XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Assim, os artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal estão em conformidade com a Constituição Federal.Quanto à alegação de ferir o princípio do contraditório, esta não pode prosperar, posto que houve amplo contraditório em sede processual penal, não havendo sequer a possibilidade de ser iniciada a instrução criminal sem que o réu tenha sido comprovadamente citado.Portanto, sob o nosso ponto de vista, a primeira posição a respeito da legitimidade passiva para a propositura da ação civil ex delito deve prevalecer.
- COMPETÊNCIA
Em relação à competência para a propositura da ação civil ex delito, devemos buscar as regras no art. 53, V, do Código de Processo Civil.
O artigo 53, V, determina que o foro competente para a propositura da ação civil exdelito será: “domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Deve, também, ser observado o valor da causa, pois em caso de ações que não ultrapasse a 60 salários mínimos, deve-se observar o rito sumário. Neste caso, a propositura da ação por tal rito fica a critério do autor da causa, visto ser mais célere e benéfico a este, porém com algumas restrições.
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Não apenas a sentença penal condenatória gera efeitos no âmbito civil, mas também a sentença penal absolutória, dependendo de sua fundamentação, conforme veremos adiante. Trata-se de uma ressalva ao princípio da separação entre os juízos penal e civil.
Em primeiro lugar, trataremos do disposto no artigo 65 do Código de Processo Penal, que diz "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".
Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo".
Portanto, em caso de absolvição por
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