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Ação Civil Ex Delicto

Por:   •  26/8/2018  •  4.484 Palavras (18 Páginas)  •  323 Visualizações

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Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

2 – Correlação e independência das esferas cíveis e penais

Ao existir dano em decorrência de um ilícito penal, o interessado poderá entrar com ação na sede civil a fim de satisfazê-lo, independentemente de ajuizamento de ação de condenação pelo crime cometido na sede penal, assim como dispõe o art. 935 do Código Civil.

Código Civil – Lei 10.406/2002

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

O sistema adotado no Direito brasileiro é o da independência da jurisdição, mas com certa atenuação, pelo fato de que havendo ação penal, sua sentença condenatória com trânsito em julgado (art. 63, CPP) traz como efeito também a coisa julgada no cível. Isso se dá, pois o fato gerador de ambas é o crime e, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de conhecimento de indenização por ilícito penal se já houvera sido o réu condenado penalmente pelo crime. A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como um título executivo judicial no juízo cível, dispensando a proposição de ação civil de conhecimento para se discutir se deve-se indenizar (an debeatur), contudo pode-se propor ação para debater o quanto é devido de indenização (quantum debeatur).

A execução fundada em sentença penal condenatória será processado no juízo cível competente, como sustenta jurisprudência:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE CRIME (ART. 171, § 3º, CP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ART. 63 DO CPP.

1. A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 doCódigo Civil), e a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal).

2. A ação civil ex delicto, ou mesmo a execução da sentença penal condenatória, para fim de ressarcimento pelos danos causados pelo crime, serão promovidas pelo ofendido no juízo cível, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. Não há de se falar em competência do juízo criminal para tanto.

3. É da Terceira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do RITRF1ª, a competência para processar e julgar a lide que versa sobre responsabilidade civil.

4. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente a 3ª Seção deste Tribunal, suscitada.

3 – Suspensão da Ação Civil de Conhecimento proposta durante a Ação Penal Condenatória

O art 64 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único (supracitado), discorre da possibilidade do juiz da ação civil de conhecimento sobre dano causado por ilícito penal, de suspender o curso da ação até o julgamento definitivo da lide penal. Portanto, em se tratando do início o da ação civil, o juiz “deverá” - e não “poderá”, suspender seu andamento, a fim de se evitar decisões conflitantes. Assim, apesar de se consagrar a separação da jurisdição, prevalece a justiça penal sobre a civil, nas hipóteses de indenização por um crime, garantindo que não haja contradições.

Excepcionalmente, existe a possibilidade de ocorrer a satisfação do dano na esfera penal. O Código de Trânsito Brasileiro foi a primeiro a dispor desse feito, estabelecendo que o juiz criminal pode, além de impor uma pena, estabelecer um ressarcimento à vítima, conforme art. 297 da lei em questão.

Código de Trânsito Brasileiro – Lei9.503/97

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Outro exemplo advém da Lei 9.099/95, em casos de infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos, cumulada ou não com multa, existe também a possibilidade de indenização do dano ex delicto feito diretamente pelo juízo criminal, de acordo com os art. 74 e 75 desta lei.

Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo

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