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Ação Civil Ex Delicto

Por:   •  13/4/2018  •  3.277 Palavras (14 Páginas)  •  326 Visualizações

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Ainda, preleciona Silvio Rodrigues que “…a responsabilidade é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.[3]

A palavra responsabilidade pode assumir vários significados. Do ponto de vista jurídico, os doutrinadores tentam em traçar um conceito único e ideal para sua definição. Mas, não há divergências no tocante a relacionar a ideia de responsabilidade ao atributo decorrente da produção de um dano.

Em termos modernos e à luz da Constituição Federal, artigo 5º, inciso V, o conceito de dano é abrangente, atingindo três esferas, uma vez que prevê o ressarcimento em caso de dano moral, dano material e dano à imagem.

Lembrando que, não podemos nos desater ao fato de que a teoria da responsabilidade está intimamente relacionada a dois atributos que compõem a essência do ser humano: a liberdade de escolha e de discernimento, contrapondo-se a responsabilidade que recai automaticamente sobre suas ações e omissões.

Do exposto, conclui-se que a principal consequência da execução de um ato ilícito constitui-se na obrigação de reparar o dano imposto à vítima, de forma a restabelecer a situação anteriormente existente ou, sendo isto impossível, compensando-a pelo infortúnio ocasionado pela ocorrência do fato. Donde se conclui que a responsabilidade civil é, pois, parte integrante do Direito das Obrigações.

- Responsabilidade civil e responsabilidade penal

A responsabilidade jurídica se cinde em responsabilidade penal e responsabilidade civil, possuindo cada qual seus caracteres diferenciais.[4]

Um mesmo ato, podendo ser ele ação ou omissão, pode acarretar a responsabilidade civil do agente, ou apenas a responsabilidade penal. Ainda, é possível que ocorra uma terceira hipótese, na qual, o indivíduo ser responsabilizado civil e penalmente pela mesma conduta. E é esta situação que será investigada ao longo desse artigo.

Embora haja peculiaridades concernentes à esfera civil e à esfera penal no tocante à responsabilidade, há algo comum entre elas: o fato gerador. Isto, pois, tanto a responsabilidade penal quanto a responsabilidade civil derivam da prática de ato ilícito (uma vez que estamos tratando da responsabilidade extracontratual). Este, por sua vez, caracteriza-se no descompasso, na contrariedade existente entre a conduta e a norma jurídica.

Na definição de Maria Helena Diniz, “... o ato ilícito constitui uma ação (comissão ou omissão), imputável ao agente, danosa para o lesado e contrária à ordem jurídica”.[5]

Então, o ilícito penal não apresenta diferença substancial do ilícito civil. Ambos importam conduta voluntária (culposa ou dolosa) contrária à lei. A diferença entre eles reside apenas no grau. O ilícito penal é mais grave que o ilícito civil, comportando, portanto, sanções diferentes.[6]

Excepcionalmente, vale ressaltar que a licitude incontroversa do fato do qual advenha dano, produz a pretensão à reparação, como na hipótese dos artigos 188, inciso II e 929 do Código Civil.

Apesar da existência de aspectos similares entre a responsabilidade penal e a civil, há também diferenças bem acentuadas entre elas.

Em suma, a responsabilidade penal tem por origem a prática de infração penal que, por sua vez, ocasiona perturbação social. Surge daí a pretensão punitiva do Estado que culminará na aplicação de pena à pessoa que praticou o crime (princípio da individualização da pena), daí sua natureza repressiva. A culpa nessa relação é aferida de forma mais restrita e rigorosa, não podendo a pena ir além do autor da conduta. Infringe-se norma de direito público.

Já a responsabilidade civil tem por origem um ato danoso, devendo e dependendo apenas do ofendido a propositura de ação visando à reparação do dano. Isto, pois, visa-se restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, na busca da recomposição do statu quo ante. Daí seu caráter reparatório. A culpa nessa relação é aferida de forma mais aberta (culpa leve, culpa levíssima e culpa grave), todas acarretando o dever de indenizar, podendo inclusive terceiros responderem patrimonialmente pela conduta de outrem. Infringe-se norma de direito privado.

- UNIDADE DA JURISDIÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE AS JURISDIÇÕES PENAL E CIVIL

Tanto na jurisdição penal quanto na jurisdição civil, embora integradas por múltiplos órgãos e cada qual com sua respectiva competência, o judiciário é UNO (é um dos Poderes da Nação), como una é também a função jurisdicional, garantia individual insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. A divisão em diversos órgãos, ou mesmo estrutura orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por escopo a melhor solução às diferentes espécies de lide.

Assim, conforme o direito objetivo material em que se fundamentar a pretensão do autor, será determinado qual o juiz competente para apreciar a demanda. Tratando-se de questões cíveis, estas serão julgadas no que se convencionou chamar de ‘jurisdição civil’, enquanto as criminais serão julgadas na ‘jurisdição penal’.[7]

Na maioria das vezes o ilícito penal é também ilícito civil, uma vez que acarreta dano ao ofendido, facultando a este o direito de promover as respectivas ações nos juízos correspondentes, inclusive concomitantemente. Diante dessa situação, havendo dois pronunciamentos sobre o mesmo fato, corre-se o risco de nos depararmos com decisões conflitantes, o que representaria um ‘desprestígio’ para a justiça.

Não seria, portanto, conveniente atribuir competência civil a determinados juízes e penal a outros, sem deixar nenhum traço de união entre eles, sem que de nenhuma forma o exercício da jurisdição penal influísse na cível e vice-versa. Assim, há na lei dispositivos que caracterizam uma interação entre a jurisdição civil e a penal, “afinal, a jurisdição é substancialmente una e seria antieconômica a intransigente duplicação do seu exercício”.[8]

Tais dispositivos serão ao longo do trabalho abordados (influência penal no juízo da reparação bem como influência civil no processo penal), não se perdendo de vista jamais o objetivo maior dessa divisão existente, que consiste em se evitar decisões incompatíveis entre si.

- RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO

O tema responsabilidade

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