Ação Civil Ex Delito
Por: Rodrigo.Claudino • 13/9/2018 • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 309 Visualizações
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O art. 932 do Código Civil estabelece os responsáveis civilmente pelo pagamento da indenização.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Em face da separação da jurisdição, a sentença penal condenatória não pode servir de título executivo para cobrar a reparação do dano por alguém que, embora seja responsável civil, não tomou parte no processo criminal, devendo ser movida ação de conhecimento visando discutir a responsabilidade civil objetiva e não mais a culpa, resguardando-se o direito de ampla defesa.
- EXCLUDENTES DE ILICITUDE E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÍVEL
Nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal.... Porém, ainda assim existe a possibilidade de ação no juízo cível, podendo ocorrer a indenização por outros motivos, vez que nem tudo que é penalmente lícito também é civilmente lícito.
O art. 188 do Código Civil determina que... porém há a possibilidade de reparação de danos conforme o art. 929 e 930 do Código Civil, bem como o art. 73 do Código Penal, que trata de erro na execução quanto à legítima defesa.
- EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL
A existência de sentença absolutória penal não é impedimento à indenização civil. Não faz coisa julgada no cível, possibilitando assim o ajuizamento de ação de conhecimento para apuração da culpa, o disposto no art. 386, II, III, V, VI, VII e no art. 67, I, II e III.
- VÍTIMA POBRE E LEGITIMIDADE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tratando-se o ofendido de pessoa pobre nos termos do art. 32, §1º do Código de Processo Penal, visando a defesa dos hipossuficientes pelo Estado, o Ministério Público é legitimado à ingressar com execução de título judicial, se a reparação do dano for estipulada em sentença penal condenatória, ou a buscar a reparação através de ação de conhecimento no juízo cível, conforme determina o art. 68 do Código de Processo Penal, e desde que a Defensoria Pública local não tenha sido implementada ou organizada, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“No contexto da Constituição Federal de 1988, a atribuição dada ao Ministério Público para promover ação civil de reparação de danos ex delicto, quando for pobre o titular da pretensão, foi transferida para a Defensoria Pública; porém, se este órgão ainda não foi implementado, nos moldes do art. 134 da Carta Política e da LC 80/94, inviabilizando, assim, a transferência constitucional de atribuições, o art. 68 do Código de Processo Penal, que legitima o Parquet para promover tal pleito indenizatório, será considerado ainda vigente” (RE 147.776- SP, 1.ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 19.05.1998, v.u., RT 755/169). (fls. 229/230).
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