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Evolução do Direito

Por:   •  14/11/2017  •  53.010 Palavras (213 Páginas)  •  250 Visualizações

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- código de Hamurabi: surge a necessidade de codificar as leis, dente por dente, olho por olho. Hamurabi fez uma codificação (Código de Hamurabi – Lei do Talião), tentando estendê-lo a outros povos. Irã é a antiga Pérsia - A primeira codificação foi feita naquela região: Código de Hamurabi: tem cláusulas sobre os estrangeiros, e para os habitantes da cidade. Alguns entendem que o Direito Internacional Público poderia existir nesse tempo.

*civilização judaica (Israel) vai ser levada para babilônia e tinham que respeitar as leis, mas ainda não há universalidade das normas aqui na antiguidade.

- decálogo Israel tem suas próprias leis chamadas decálogo:

- torah- lei que vem de Javé

- pentateuco Buscava-se disseminar os costumes entre os povos e um exemplo disso é o Decálogo de Moísés, cinco livros para guiar o povo.

Comunidade judaica será guiada pelos 5 livros.: Gênesis, Êxodus, Deuteronomio, Numerus e Levitico.

- Grécia antiga → polis → Estados= cidades. Cada estado/cidade grega tinha os seus governos, mas não era unificada como hoje. Cada cidade tinha suas normas contra os escravos.

- Roma → pretor vai ter aqui os escravos. Roma vai tentar conceder a dupla nacionalidade. Roma será unificada em 1862 por Garibaldi. Itália moderna nasce nessa iniciativa de Garibaldi. 1ª e 2ª guerras fazem alianças.

- IDADE MÉDIA

Na Idade Média surge a figura do papa com grande influência, mas que não consolida a formação de Estado. A influência papal era exercida sobre os feudos.

Através dessa influência foram estabelecidos lugares sagrados onde existia a inviolabilidade. Entre esses lugares criou-se o conceito de PAZ DE DEUS, que eram lugares sagrados onde a guerra era proibida. Este foi um embrião da hoje imunidade diplomática.

Outros institutos existentes eram a TRÉGUA DE DEUS e a QUARENTENA DE DEUS.

Caso fosse lesado na quaresma, o cidadão deveria aguardar os quarenta dias para somente guerrear após essa quarentena, a pessoa tinha o direito reconhecido pela Igreja como Guerra Justa.

O poder do papa era decorrente do poder de excomungar, inclusive os reis.

→Idade media → papa o dip não existiu na idade media, pois não existiam Estados, existiam sim feudos com seus vassalos e suseranos.

- trégua de Deus momentos de não fazer guerra

- Paz de Deus

- quarentena de Deus: quarenta dias quando recebe injúria para pensar se deseja guerra. Dava-se o direito de dar o direito de guerra justa

Condições de guerra justa:

- Príncipe

- Nexo causal

- Retidão

Guerra justa: preencher três condições: que a ordem venha de um príncipe, que a causa seja justa, que a sua intenção seja reta. Significa que não quer conquistar, mas sim uma guerra justa.

Hugo Grotius inicia uma reflexão sobre os valores humanísticos.

Rerum novarum encíclica papal que trás a reflexão para OIT.

Papa tinha a excomunhão como instrumento importante!

As primeiras e mais singelas manifestações do Direito Internacional Público aparecem quando dos intercâmbios que passam a existir entre os vários feudos da Idade Média e das alianças que celebravam entre si, muitas delas relacionadas às questões de segurança externa. Durante esse período (situado entre os anos 200 D.C. e a queda de Constantinopla, em 1453) todos os tratados passaram a ser celebrados sob a égide da Igreja e do Papado. As decisões do Papa passaram a ser respeitadas em todo o continente, principalmente naquilo que dizia respeito à esfera espiritual de homens e mulheres.

Nesse mesmo momento histórico formam-se as Cidades-Estados italianas, já no quadro de transição para a Idade Moderna. Essas Cidades-Estados passaram a manter freqüentes intercâmbios políticos e econômicos entre si, dando início ao esboço dos contornos normativos de um direito menos doméstico e mais internacional já nesse período.

- IDADE MODERNA

Foi o holandês Hugo Grotius (1585 – 1645) quem deu importante ênfase ao direito das gentes como ciência, despertando o interesse dos principais círculos cultos europeus com suas obras. Ele tornou-se conhecido como o pai do Direito Internacional e do Direito Natural, não obstante os primeiros passos da disciplina terem sido dados pelo dominicano espanhol Francisco de Vitória (1486 – 1546) e pelo jesuíta espanhol Francisco Suárez (1548 – 1617).

Somente a partir do final do sec. XVI e início do século XVII que o Direito Internacional Público aparece como ciência autônoma e sistematizada, principalmente a partir dos tratados de Westfália (de cuja eleboração Hugo Grotius participou na qualidade de Embaixador do rei da Suécia), concluídos em 24 de outubro de 1648, que colocaram fim à sanguinária Guerra dos 30 anos (1618 – 1648).

Guerra dos trinta anos – conflito religioso entre católicos e protestantes que teve como bloco vitorioso este último, fortalecido pela França. Foi a reforma protestante a motivadora da insurgência que mais tarde acabaria na Guerra dos 30 anos, quando desmontou a unidade católica na Europa Medieval, fomentando o início do conflito.

A reforma protestante pugnou derrotar o poder católico, a fim de atribuir à autoridade civil o poder supremo dentro do território. E sua missão foi tão bem sucedida que mesmo naqueles países que rejeitaram o protestantismo como religião, a Igreja ficou abalada e não pode mais competir com o Estado como força política.

Com os tratados de Westfália (tratado de Münster, assinado por Estados católicos, e tratado de Osnabrück, assinado pelos protestantes envolvidos no litígio) demarcou-se então a nova era do Direito Internacional Público, que a partir de então passaria a ser conhecido como ramo autônomo do Direito moderno.

Com os tratados de Westfália reconheceu-se pela primeira vez, no plano internacional, o principio da igualdade formal dos Estados. Mais do que colocar fim a Guerra dos 30 anos, os

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